Página 1950 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Junho de 2016

cálculos para a liquidação os quais já se encontram nos autos, processe-se como cumprimento de sentença.5- Tratando-se de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública que tramitou em foro diverso deste, CITE-SE o executado por Carta com AR, para que efetue o pagamento do débito apontado na memória de cálculo de fls. 19 (R$48.757,86), no prazo de 15 úteis, sob pena de acréscimo da multa de 10% sobre do débito e, também, incidência de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil).6- Com a juntada do comprovante de citação, e decorrido o prazo para o pagamento voluntário, com ou sem a ocorrência deste, manifeste-se o polo ativo, no prazo de 10 dias.7- Antes, porém, providencie a parte exequente o recolhimento da taxa de postagem, uma vez que o diferimento não abrange as despesas processuais, mas apenas a taxa judiciária. Em 10 dias.8- Advertência: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. , § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)

Processo 100XXXX-45.2015.8.26.0586 - Monitória - Adimplemento e Extinção - Nextel Telecomunicações Ltda. - Manifestese a parte no prazo legal sobre a carta juntada fls. 157/158. - ADV: DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP)

Processo 100XXXX-33.2015.8.26.0586 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Valdir João Luques - Controle nº 2015/001009Vistos.Diante da manifestação da parte exequente de fls. 43, no sentido de declarar satisfeito o débito exequendo, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, movida por Valdir João Luques contra Adriano Picão Sacomani e outros, fazendo-o com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado e satisfeitas eventuais custas e despesas processuais, pela parte exequente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I. - ADV: THAIS DE PAULA DOS SANTOS SIEDLER (OAB 324997/SP), LUCIANO RODRIGUES ALVES (OAB 322487/SP)

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