Página 70 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) de 24 de Junho de 2022

Por segundo, cabe apresentar o entendimento dos tribunais superiores acerca do sopesamento entre liberdade de expressão, comunicação e imprensa e o necessário respeito à soberania popular e ao equilíbrio do pleito eleitoral, regra inscrita no art. 45, Lei das Eleicoes[5]:

"[...] Propaganda eleitoral antecipada. [...] Artigo 220 da Constituição Federal. [...] 3. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que as restrições impostas à propaganda eleitoral não causam prejuízo aos direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de comunicação e informação (artigo 220 da Constituição Federal), os quais devem ser interpretados em conformidade com os preceitos da soberania popular e da garantia do sufrágio [...]". (Ac. de 10.12.2013 no AgR-REspe nº 16394, rel. Min. Laurita Vaz).

"[...] Propaganda eleitoral negativa. Internet. [...] 1. Na espécie, o TRE/SP consignou que a irregularidade consiste na divulgação, em sítio da internet, de material calunioso e ofensivo contra a honra e a dignidade dos agravados, conduta vedada pelos arts. 45, III, § 2º, e 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97, e 14, IX, da Res.-TSE 23.191/2010, e que extrapola o livre exercício da liberdade de expressão e de informação. 2. O acórdão recorrido não merece reparos porquanto alinhado com a jurisprudência do TSE de que a livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluto, atraindo a sanção da lei eleitoral no caso de seu descumprimento [...] 3. O STF, no julgamento da ADI 4.451/DF, manteve a parcial eficácia do art. 45, III, da Lei 9.504/97 e concluiu que o direcionamento de críticas ou matérias jornalísticas que impliquem propaganda eleitoral favorável a determinada candidatura, com a consequente quebra da isonomia no pleito, permanece sujeito ao controle a posteriori do Poder Judiciário. [...]"(Ac. de 18.4.2013 no AgR-AI nº 800533, rel. Min. Nancy Andrighi) (destaquei) Por um lado, a produção jornalística não pode se valer do princípio da liberdade de imprensa como passe livre para eximir seus produtores da devida responsabilização por ilícitos e prejuízos ocasionados no exercício da atividade. Por outro, a norma eleitoral e a jurisprudência superior não deixam dúvidas acerca dos limites - no que se refere ao equilíbrio e licitude do pleito eleitoral - que devem ser respeitados por todos, inclusive jornalistas, empresas e empresários que comercializam produtos informativos.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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