Página 7 do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) de 24 de Junho de 2016

Despacho: "Fls. 482/490vº: Admito, com fundamento no artigo 276, I, b, do Código Eleitoral, o processamento do recurso especial interposto pela Procuradoria Regional Eleitoral, pois, no caso em tela, em tese, configurado o dissídio jurisprudencial com os paradigmas dos egrégios Tribunais Regionais Eleitorais de Mato Grosso e de Minas Gerais nºs 27381 e 41327, respectivamente, em relação à possibilidade de se considerar o faturamento bruto da sociedade em conta de participação para o cálculo do limite das doações das pessoas jurídicas para campanhas eleitorais. Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal. São Paulo, 15 de junho de 2016. (a) Mário Devienne Ferraz, Presidente"

Fica aberta vista dos autos do processo acima identificado para apresentação de contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias, ao recurso especial interposto pela Procuradoria Regional Eleitoral.

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