Desembargador 2º Votante. A d. Turma, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da 1a reclamada, RESOLVE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. para excluir a condenação ao pagamento de minutos residuais após a data de 11/11/2017, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos quanto aos tópicos: rescisão indireta - labor em ambiente insalubre, prestação habitual de horas extras; tempo à disposição, minutos extras, jornada 12x36 - declaração de invalidade, supressão do intervalo interjornada de 36 horas, intervalo de 15 minutos - art. 384 da CLT, diferenças dos repousos e feriados laborados após vigência da Lei 13467/2017; adicional de insalubridade, astreintes, astreintes por ausência de entrega do formulário PPP, restituição dos descontos indevidos, honorários sucumbenciais, percentual e critério de apuração, atualização monetária, data da baixa na CPST -impossibilidade do desligamento com data diversa do e-Social; multas convencionais; aplicação do artigo 916 do NCPC - Instrução Normativa 203 do TST, manteve, ainda, o valor da condenação, por compatível, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.
Secretaria da 10a. Turma.
BELO HORIZONTE/MG, 01 de julho de 2022.