“(...) se nosso direito processual positivo caminha para a outorga de força de título executivo a todo e qualquer documento particular em que se retrate obrigação líquida, certa e exigível, por que não se reconhecer igual autoridade à sentença declaratória? Esta, mais do que qualquer instrumento particular, tem a inconteste autoridade para acertar e positivar a existência de obrigação líquida, certa e exigível. (...) Observe- se, porém, que nem toda sentença meramente declaratória pode valer como título executivo, mas apenas aquela que na forma do art. 4º, parágrafo único, do CPC/1973 ( NCPC, art. 20), se refira à existência de relação obrigacional já violada pelo devedor. Ou seja, a que reconheça “a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa” ( NCPC, art. 515, I). As que se limitam a conferir certeza à relação de que não conste dever de realizar modalidade alguma de prestação (como, v.g., a nulidade de negócio jurídico ou a inexistência de dívida ou obrigação) não terão, obviamente, como desempenhar o papel de título executivo, já que nenhuma prestação terá a parte a exigir do vencido”. (In Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pg. 64, versão digital)
Nesse contexto, das lições do ilustre doutrinador, verifica-se que as sentenças declaratórias poderão ser objeto do procedimento de cumprimento de sentença, desde que tenha como objeto a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.
A propósito, quanto à natureza das sentenças, o Código de Processo Civil preceitua, in verbis: