devedor em honorários.’ (...) 3. Nos presentes embargos opostos à execução fiscal ajuizada pela ANATEL, em que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, explicitou que consta da CDA o Decreto-Lei nº 1.025/69 como fundamento legal do encargo de 20%, não incidem as regras gerais previstas nos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 26 do CPC, e sim a regra especial do § 1º do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. (...).”. (REsp 1400706/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013)
7. Desta feita, correta a inclusão na CDA do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969. Entretanto, acrescido o encargo previsto no referido Decreto-lei na própria CDA, resta afastada a condenação dos embargantes em honorários sucumbenciais.
8. Apelações não providas. Sentença mantida.