Página 1338 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 27 de Julho de 2022

No mérito, requer o provimento do agravo, para que a decisão agravada seja reformada, determinando-se o restabelecimento das medidas administrativas aplicadas pelo INEMA, ora Agravante, como ente licenciador e à luz do art. 17 da Lei Complementar nº 140.

Conforme leciona Luiz Rodrigues Wambier, “o agravo continua sendo um recurso que, de regra, não tem efeito suspensivo, ou seja, normalmente a decisão impugnada, apesar da interposição do recurso, continua a produzir seus efeitos”. A concessão de efeito suspensivo e/ou tutela antecipada ao agravo pode ser deferida pelo relator “desde que a parte demonstre convincentemente aparência de bom direito (‘fumus boni iuris’) e que, não sendo suspensos os efeitos da decisão impugnada, quando posteriormente sobrevier a decisão do agravo, ainda que esta seja a seu favor, será muito provavelmente, inútil.”(Curso Avançado de Processo Civil, vol. I, Ed. RT, 4ª edição, 2000, p. 705).

Neste contexto, o art. 1.019, I, do CPC, assim preceitua:

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