Página 1287 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Agosto de 2022

para o dia 05 de outubro de 2022, às 11 horas e 30 minutos na modalidade VIRTUAL - AS PARTES E SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES RECEBERÃO EM ATÉ 05 (CINCO) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA, E-MAIL DO CEJUSC/SANTOS CONTENDO O CONVITE PARA ACESSO À SALA DE REUNIÃO POR MEIO DO LINK DISPONIBILIZADO (plataforma teams), JUNTAMENTE COM TODAS AS INSTRUÇÕES. ASSIM QUE FOR RECEBIDO O E-MAIL, FAVOR DAR O ACEITE. Qualquer esclarecimento mandar e-mail para cejusc.santos@tjsp.jus.br. Providencie a parte requerente o depósito judicial no valor de R$ 71,31 (sessenta e um reais e trinta e um centavos) referente ao arbitramento da remuneração do conciliador, apresentando o comprovante no dia da realização da audiência, sob pena de não ser ela realizada. O REFERIDO DEPÓSITO DEVERÁ SER REALIZADO SOB N. 000XXXX-64.2020.8.26.0562 (PROCESSO ADM-CEJUSC PARECER n. 530/19-J). A respectiva guia deverá ser expedida através do Portal de Custas do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, CABENDO AO DEPOSITANTE INFORMAR NO CAMPO OBSERVAÇÃO O NÚMERO DO PROCESSO ORIGINAL. CASO FRUSTRADA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PODERÁ REQUERER O LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO. - ADV: TELMA CRISTINA DA SILVA SOUZA (OAB 326364/SP)

Processo 100XXXX-47.2022.8.26.0562 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO CIVIL - Joao Eduardo Paulino Rodrigues - - Claudinei Paulino Rodrigues - - Marcos Aurelio Paulino Rodrigues - Vistos. Claudinei Paulino Rodrigues, Marcos Aurelio Paulino Rodrigues e João Eduardo Paulino Rodrigues, qualificado (a) nos autos, ajuizaram o presente pedido de alvará judicial para levantamento do saldo depositado em instituição bancária, em nome de Nair Francisca Rodrigues Paulino, falecido (a) em 13/072021, juntando documentos. Os valores existentes foram confirmados através da pesquisa de fls. 39/40. O Inventário foi realizado extrajudicialmente, conforme escritura de fls. 23/30. Era o que havia a ser relatado. É o relatório. Decido. A legitimidade para proceder ao levantamento perseguido foi comprovada pela parte autora às fls. 5/22. Ademais, é adequada a via eleita, diante da ausência de notícias acerca de bens a inventariar, nada obstando o deferimento do quanto requerido. Cumpre salientar a desnecessária manifestação da Fazenda do Estado, pois o caso vertente é regido pela Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Consoante o preceituado no art. 1.º do referido diploma legal, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como do Fundo de Participação PIS- PASEP, desde que não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. A certidão de fls. 38 demonstra, por seu turno, a inexistência de dependentes do de cujus habilitados perante a Previdência Social. Ante o exposto e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para autorizar os requerentes Claudinei Paulino Rodrigues, Marcos Aurelio Paulino Rodrigues e João Eduardo Paulino Rodrigues, qualificados acima, a levantarem junto ao Banco do Brasil, o saldo depositado, na proporção de 1/3 (um terço) para cada um, acrescido de todos os rendimentos legais, podendo para tanto assinar o que se fizer necessário. Esta sentença, por cópia digitada, juntamente com a certidão de trânsito em julgado, tem efeito de ALVARÁ, que deverá ser entregue ao Banco do Brasil para todos os efeitos legais. Em consequência, JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelos autores, cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade de justiça que ora lhes concedo, considerando a presunção de veracidade que decorre da declaração de pobreza firmada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Certificado o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquive-se. P.I.. - ADV: REGIVAN SANTOS CRUZ (OAB 396066/SP)

Processo 100XXXX-92.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Família - R.M.S. - Designada sessão de conciliação para o dia 05 de outubro de 2022, às 13 horas na modalidade VIRTUAL - AS PARTES E SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES RECEBERÃO EM ATÉ 05 (CINCO) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA, E-MAIL DO CEJUSC/SANTOS CONTENDO O CONVITE PARA ACESSO À SALA DE REUNIÃO POR MEIO DO LINK DISPONIBILIZADO (plataforma teams), JUNTAMENTE COM TODAS AS INSTRUÇÕES. ASSIM QUE FOR RECEBIDO O E-MAIL, FAVOR DAR O ACEITE. Qualquer esclarecimento mandar e-mail para cejusc.santos@tjsp.jus.br. Providencie a parte requerida o depósito judicial no valor de R$ 71,31 (sessenta e um reais e trinta e um centavos) referente ao arbitramento da remuneração do conciliador, apresentando o comprovante no dia da realização da audiência, sob pena de não ser ela realizada. O REFERIDO DEPÓSITO DEVERÁ SER REALIZADO SOB N. 000XXXX-64.2020.8.26.0562 (PROCESSO ADM-CEJUSC PARECER n. 530/19-J). A respectiva guia deverá ser expedida através do Portal de Custas do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, CABENDO AO DEPOSITANTE INFORMAR NO CAMPO OBSERVAÇÃO O NÚMERO DO PROCESSO ORIGINAL. CASO FRUSTRADA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PODERÁ REQUERER O LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO. - ADV: SILVIA CUNHA ANTUNES DE OLVEIRA (OAB 51966/GO)

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