De igual sorte, não há contrariedade à Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, sobretudo em seus arts. 9º e 29, já que o próprio Estatuto do Idoso, em seu art. 29, parágrafo único, remonta à fixação do índice de reajuste dos benefícios previdenciários em manutenção a partir de percentual a ser definido em regulamento, “observados os critérios estabelecidos pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991”, de modo que forçoso concluir pela inexistência de incompatibilidade material entre as normas em questão.
Em sendo assim, não ressoa a pretensão da parte autora de ver considerado inconstitucional ou ilegal a fixação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC para fins de reajustamento dos benefícios previdenciários, tal como previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91.
Para que proceda essa declaração de inconstitucionalidade aventada, impõe-se a demonstração de que o índice estabelecido em lei para esse fim seja manifestamente inadequado, tal como ocorreu com a TR nas dívidas da Fazenda Pública – o que não é o caso.