Página 4248 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Agosto de 2022

no primitivo endereço (Provimento 10/18). Decorrido o prazo acima e certificado o não pagamento, expeça-se certidão para inscrição em divida ativa, encaminhando-se à Procuradoria Regional de Presidente Prudente. Comprovado o pagamento ou após a expedição da certidão, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)

Processo 100XXXX-23.2022.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alessandra Pereira da Rocha - Aapb Associaçao dos Aposentados e Pensionista Brasileiros do Inss e Fundos de Pensao - Vistos. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do termo de filiação e autorização para desconto das mensalidades em folha de pagamento. Atendida a intimação ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para adoção de providências ulteriores. Int. - ADV: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP), ROBERTA FRAZÃO DE PASCHOAL (OAB 323466/SP)

Processo 100XXXX-55.2020.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cerâmica Cristofoletti Ltda -Construcenter Material para Construção Ltda. Me - Vistos. PROCEDA-SE à constatação do funcionamento da empresa, bem como a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida (R$ 12.427,63), lavrando-se o competente auto, intimando-se o (a) executado (a) de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Se não encontrar bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial da parte executada (art. 836, § 1º, do CPC). Fica a parte executada advertida de que qualquer embaraço à realização da penhora resultará na aplicação de multa de até 20% do valor atualizado da dívida pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, III e § único do CPC). Nos termos do art. 846, do CPC, desde já, concedo a ordem de arrombamento e força policial, caso se façam necessárias, a fim de auxiliar o oficial de justiça na penhora dos bens, devendo o oficial cumprir as determinações dos §§ do art. 846, do CPC. Servirá o presente despacho como mandado. Int. - ADV: ANDRÉ SOCOLOWSKI (OAB 274544/SP), BRENNO MINATTI (OAB 265237/SP)

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