Página 203 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 22 de Julho de 2016

DE JOSÉ AILTON BARROS ISIDORO em virtude da prescrição retroativa. Após o trânsito em julgado desta sentença: 1) remeta-se o boletim individual ao Instituto de Identificação, após completado; 2) dê-se baixa SAJ; e 3) arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimese. Piaçabuçu/AL, 21 de maio de 2016 Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito

ADV: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO SANTOS (OAB 9609/AL) - Processo 000XXXX-86.2014.8.02.0071 - Ação Penal -Procedimento Ordinário - Dano Qualificado - INDICIADO: José Rafael Tavares dos Santos - DECISAO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de José Rafael Tavares dos Santos, imputando-lhe a conduta típica descrita no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (dano qualificado). A denúncia ofertada pelo Órgão Ministerial concentra todos os requisitos relacionados no art. 41 do Código de Processo Penal, pois traz os dados qualificadores do denunciado; apresenta o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias; aponta a classificação do ato criminoso e apresenta rol de testemunhas. Afora os requisitos supracitados, estão presentes os pressupostos indiciários de autoria e materialidade exigidos para o recebimento da denúncia, consolidados nos elementos de convicção compreendidos nos autos do Inquérito Policial, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante. Ademais, os fatos narrados constituem, em tese, o tipo penal descrito na exordial. As condições da ação e os pressupostos processuais se encontram presentes, bem como inexiste qualquer causa de extinção de punibilidade. Enfim, não há nos autos, neste momento, qualquer elemento que indique a necessidade de rejeição liminar da pretensão inicial acusatória, conforme o disposto pelo art. 395 do Código de Processo Penal, em sua redação dada pela Lei nº 11.719/2008. Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, dando JOSÉ RAFAEL TAVARES DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (abandono de incapaz). Cite-se o imputado para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 05 (cinco), qualificando-as e requerendo suas intimações, se necessário, nos moldes do art. 532 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08. Decorrido o prazo legal sem apresentação da resposta à acusação ou, tendo o acusado se manifestado no sentido de não possuir condições para contratação de advogado destinado a patrocinar sua defesa, expeçase ofício à Defensoria Pública do Estado de Alagoas para que, em 02 (dois) dias, designe um defensor para atuar nesta causa. Não havendo resposta no prazo supracitado, ou, sendo ela negativa, não existindo seccional da OAB nesta comarca, nomeio, desde já, o Dr. Eduardo José Teodoro Lisboa, OAB/AL 10.072, como Defensor Dativo do denunciado, para quem deverão ser remetidos os autos. Expeça-se ofício ao Instituto de Identificação de Alagoas, solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, a folha de antecedentes criminais do acusado, bem como extraia-se ficha individual do acusado por meio do CIBIJEC. Determino à Secretaria que retire do SAJ extratos de eventuais processos que tramitam em face do denunciado, bem como altere no Sistema e na capa dos autos a classe do processo e as partes. Piaçabuçu, 11 de novembro de 2015. Laila Kerckhoff dos Santos Juiz (a) de Direito

ADV: EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), TÁCIO LEITE CARÔZO BATISTA (OAB 13255/AL) - Processo 070XXXX-84.2016.8.02.0026 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Maria José dos Santos - ATO ORDINATÓRIOEm cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado (a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e/ ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, acaso suscitados na defesa. Piacabucu, 19 de julho de 2016Manoel Delfino JúniorEscrivão

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