Página 1088 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Novembro de 2022

pressuposto de validade da relação processual. 2) Alega o agravante que a assinatura da procuração foi realizada na modalidade online, via aplicativo, 100% digital, que substitui a impressão em papel. Invoca o art. 12, § 2º, da MP 2.200/2001, que estabelece que a assinatura eletrônica possui validade jurídica, desde que admitido pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento. Enfatiza que, portanto, há embasamento legal e jurisprudencial para a apresentação da procuração assinada eletronicamente, ainda que o certificado esteja fora do sistema ICP-Brasil. Postula, ao final, o prosseguimento do processo, com a concessão da liminar postulada na inicial. 3) Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, defiro o efeito suspensivo, para obstar a extinção do processo. 4) Comunique-se. Int. - Magistrado (a) Angela Lopes - Advs: Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513

226XXXX-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravada: Jane Jurado Garcia Marques - 1. Processse-se. 2. Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra r. decisão que, em ação revisional de contrato (locação comercial), indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Alega a agravante que, com a deflagração da pandemia de COVID-19 e o aumento considerável do dólar, ambos fatos imprevisíveis, houve elevação expressiva e desproporcional do IGP-M, índice estabelecido para o reajuste dos locativos. Explica que o aluguel inicial, de R$ 13.000,00, passaria para R$ 17.864,98, em maio/2021, e para R$ 20.591,00, com o reajuste do corrente ano, o que é inadmissível. Enfatiza que o Judiciário não pode se escusar de aplicar a ‘teoria da imprevisão’ nesses casos, a fim de propiciar o retorno das partes ao status quo ante de equilíbrio contratual. Alega que estão presentes, a probabilidade do direito e o perigo de dano, caso não seja modificado o índice de reajuste para o IPCA, a ocasionar, ainda, o enriquecimento ilícito da agravada. Postula, assim, a antecipação da tutela provisória de urgência, com a fixação do aluguel com reajuste pelo IPCA, no valor de R$ 13.878,69, em maio/2021, e de R$ 15.562,39, em maio/2022, até o julgamento definitivo do recurso. 3. A questão é controversa e não dispensa deliberação colegiada. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal. 4. Após a publicação desta decisão, tornem conclusos. Int. - Magistrado (a) Angela Lopes - Advs: Gladson Wesley Mota Pereira (OAB: 10587/CE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513

DESPACHO

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