Página 6650 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 20 de Dezembro de 2022

Superior Tribunal de Justiça
ano passado

prejudicados nunca mais se insurgiram a respeito ou acerca das consequências do ato”; que “a]impertinência do feito ainda se evidencia, quando preclusas as questões exaustivamente debatidas, o que acarreta o improvimento do apelo, ainda mais quando aos apelantes falta interesse processual, por intencionarem, num último momento, a inútil nulidade do Registro Torrens relativamente à área na qual não detêm válido documento de propriedade, único elemento que, tendo sua validade indiscutível, poderiam utilizar para contrapor ao direito dos proprietários dos imóveis objeto da lide, e que são reclamados, a título de propriedade, em ação real imobiliária.” (e-STJ fls. 3299-3204 e 3346-3392.) Os embargos de declaração opostos pelos autores (e-STJ fls. 3398-3415) foram rejeitados. (e-STJ fls. 3478-3490).

Não se conformando com esse desfecho, os autores interpuseram recurso especial ( Constituição Federal, art. 105, III, a) sustentando, em suma, a negativa de vigência “aos artigos 219 e 248 do código de processo civil e ainda 189, 194, 196, 198, inciso I, 201, 202, 204. Artigos 87, 88, 168 e incisos, 257, 258, 259, 260, 261, 262, 263. Os artigos do instituto da posse, dentre eles, 1.196, 1.197, 1.199, 1.200, 1.201, 1.203, 1.206, 1.209, 1.212, 1.214, 1.215, 1.216, 1.219,1.220, 1.221, 1.222. Os artigos do instituto da propriedade 1.228, 1.229,1.230, 1.231 e 1.232. Os artigos do condomínio voluntário: art. 1.314, 1.320, 1.322. Os artigos do Código de Processo Civil 41, 42, 43, 46, 47, 54, 219, 467, 468, 509, 920, 921, 922, 923, 924, 925, 926, 927, 928, 929, 930. A Lei 6.015/73 nos seus artigos 277, 278, 279, 280, 281, 282, 283, 284, 285, 286, 287, 288. Ainda, as normas jurídicas constitucionais afrontadas são os artigos 1º, inciso III e IV; artigo 3º, inciso I; artigo 5º, incisos XXII, XXIII, XXXV; XXXVI, LIV E LV; Artigo 6º e 170, posto que todos estes artigos diretamente ou indiretamente amparam constitucionalmente a propriedade.” Os autores requereram: “Que seja conhecido este recurso especial; […] Que seja julgado provido o recurso especial para declarar reformado o acordão e inexistentes os registros torrens constituídos sob terras litigiosas; […] Que seja julgado provido o recurso especial e para declarar reformado o acórdão e nulos os registros torrens construídos sob terras litigiosas; [...] Que seja julgado provido o recurso especial e para declarar reformado o acórdão e ineficazes os registros torrens construídos sob terras litigiosas”. Os autores requereram, ainda, a distribuição dos autos, por prevenção, a esta Relatoria em virtude do julgamento de questão similar no REsp 262.272/GO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 19/3/2013, DJe 22/3/2013. (e-STJ Fls. 3493-3513.)

Os réus apresentaram contrarrazões. (e-STJ fls. 3527-3530, 3533-3538, 3541-3580, 3583-3622, 3625-3640.)

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