Página 128 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 22 de Dezembro de 2022

a transferência do autor para o Hospital Redentor em Porto Alegre a fim de submeter-lo à intervenção cirúrgica para colocação de prótese na perna esquerda.2. A aplicação do art. 557 do CPC pressupõe que o julgador, ao isoladamente, negar seguimento ao recurso, confira à parte, prestação jurisdicional equivalente à que seria concedida acaso o processo fosse julgado pelo órgão colegiado.3. A ratio essendi do dispositivo, com a redação dada pelo art. da Lei 9.756/98, visa desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que encerrem matéria controversa, à luz princípio da efetividade.4. A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância.5. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se obrigação de fazer, consubstanciada na realização de intervenção cirúrgica para a colocação de prótese na perna esquerda do paciente, ora Recorrente, cuja imposição das astreintes objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde.6. “Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública.” (AGRGRESP 189.108/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 02.04.2001).7. Precedentes jurisprudenciais do STJ: RESP 490228/RS, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 31.05.2004; AGRGRESP 440686/RS, Felix Fischer, DJ de 16.12.2002; AGRESP 554776/SP, Relator Ministro Paulo Medina, DJ de 06.10.2003; AgRgREsp 189.108/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 02.04.2001 e AgRgAg 334.301/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ 05.02.2001.8. Recurso especial parcialmente provido.(REsp 717.153/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 28/11/2005, p. 217) AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. UNIÃO. TRANSPLANTE DE ÓRGÃO NO EXTERIOR. ALEGADA LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA E À SAÚDE PÚBLICA. EFEITO MULTIPLICADOR.1. Cabe à Administração fixar e autorizar os tratamentos e remédios que devem ser fornecidos à população, sempre com vistas a garantir a segurança, a eficácia terapêutica e a qualidade necessárias, em território nacional. Questão relativa a matéria de Política Nacional de Saúde. Risco de lesão à ordem pública administrativa configurado.2. A determinação contra legem que obriga o Estado brasileiro a fornecer todas as condições para que a agravante/ requerida faça cirurgia de elevado custo no exterior, havendo quem a faça no país, tem potencial de lesionar a saúde pública, constituindo-se precedente para um número indefinido de outras situações semelhantes.3. Regimental não provido.(AgRg na SS 1.467/DF, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2005, DJ 21/03/2005, p. 196) Requer a parte autora, preliminarmente, a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA, fundada no artigo 300 da Lei 13.105/2015. Pelo novo dispositivo legal, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A conclusão estampada no Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é no sentindo de que: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.” Da análise dos autos, preenchidos se encontram os requisitos necessários à propositura da demanda. A probabilidade do direito e o perigo do dano restam demonstrados através dos documentos acostados Consoante se extrai do relatório médico, emitido por Dr. Adriano Fernandes Teixeira, em 13.12.2022, Id. 341492252, indicando que devido a toxicidade inerente ao tratamento, convém que seja realizado no município de residência. Por outro lado, a exigência da reversibilidade da medida não pode ser considerada se o indeferimento da tutela de urgência tenha risco de causar na parte adversa dano irreversível, o que tem sido denominado pela doutrina de reversibilidade inversa. Neste sentido, vem se manifestando a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Enfermidade: Lesões Refratárias (lesão de difícil cicatrização em pé diabético e feridas (CID I 79.2 e E11.5) Medicamento: Oxigenoterapia Hiperbárica (mínimo de 30 sessões). Custo mensal: não informado. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. Município é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda que visa ao fornecimento de medicamento, independentemente de qual seja este, tendo em vista que o art. 23 da CF prevê como competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município, cuidar da saúde. RESERVA DO POSSÍVEL. Não há nos autos prova de que o Município não tenha condições de custear a medicação postulada pela parte demandante ou que existam outras prioridades a serem atendidas, que com o seu custeio acabariam por ficar desatendidas, prejudicando a comunidade. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. A concessão da tutela antecipada exige a existência de prova inequívoca hábil a evidenciar a verossimilhança das alegações, devendo, ainda, haver receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a possibilidade de reversibilidade dos efeitos do provimento, exigência esta que, por vezes, deve ser abrandada, já que há situações nas quais o deferimento da medida antecipatória mostra-se essencial, mesmo em face da sua inevitável irreversibilidade. Depreende-se dos autos que o tratamento postulado é imprescindível para a saúde da parte autora, pois sofre de doença grave, necessitando com urgência dos medicamentos postulados. SUBSTITUIÇÃO DAS ASTREINTES POR BLOQUEIO DE VALORES. A fixação de multa deve ser substituída pela determinação de bloqueio de valores em caso de descumprimento da ordem de fornecimento de medicamentos, devendo ser bloqueado o valor suficiente para a aquisição da medicação de que necessita a demandante pelo período de 06 meses. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70046521118, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 21/03/2012) A necessidade de manutenção da vida digna, aliada ao dever de qualquer ente federativo, nos termos do art. 198 da Constituição Federal, de assegurar universalmente, por meio do Sistema Único de Saúde, o acesso aos cidadãos da saúde pública adequada, se mostram suficientes para configurar o perigo da demora, que ocorrerá com a continuidade da interrupção da prestação do serviço em favor do cidadão ora requerente. A Lex Mater, em seu artigo 6º, regulamenta, in verbis: “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (Grifos nossos). Já o artigo 196 da supramencionada Carta assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido através de políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

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