CONSIDERANDO que a Lei nº 13.146/15, em capítulo próprio acerca do reconhecimento igual perante a lei, elenca, em seu artigo 84, caput, que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.146/15, por meio do seu artigo 100, promoveu a alteração do parágrafo único do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, passando a vigorar que “a informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento”;
RESOLVE: