Os embargos de declaração opostos não foram providos.
No especial, fundamentado no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, apontou contrariedade aos artigos 19, § 2º, 21 e 59, § 1º, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal, alegando em síntese que a concessão da vantagem a recorrida não pode ser feita sem a prévia dotação orçamentária e inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Apresentadas contrarrazões (fls. e-STJ 459/462).