Página 10781 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 6 de Março de 2023

incompetência. Inteligência do artigo 10, inciso X, da Lei n. 8.625/93 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA."(TJGO -Seção Criminal - CC 314972-22.2013.8.09.0000 - Rel. Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria -DJ 1515 de 01/04/2014)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. REMESSA AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. 1 - Quando membros do Ministério Público oficiantes perante juízos distintos consideram-se carecedores de atribuição, por divergência na formação da opinio delicti, e não é oferecida a denúncia, há conflito de atribuições que deverá ser dirimido pelo Procurador Geral de Justiça . 2 -Conflito não conhecido, com remessa dos autos a Procuradoria Geral de Justiça." (TJGO - Seção Criminal - CC 709-4/194 - Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo - DJ 424 de 22/09/2009).

Dessa forma, conclui-se que o presente caso se trata, em realidade, de Conflito de Atribuições , e não de competência, pois do contrário haveria violação a autonomia dos membros do Ministério Público, pois a atribuição ministerial seria ditada pela determinação do Juiz oficiante, o que é inconcebível em nosso sistema processual penal, estruturalmente acusatório.

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