Página 166 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 17 de Março de 2023

CNPJ nº 76.017.474/0001-8, com sede junto à Rua Dr. João Cândido, nº 380, Centro desta cidade e Comarca de Guaratuba/PR, por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, com poderes delegados pelo Douto Procurador Geral do Município (instrumento anexo), respeitosamente vem a honrosa presença de Vossa Excelência, na forma preconizada no artigo 914 do Código de Processo Civil, bem como com supedâneo no que dispõe o artigo 10, § 2º incisos IV e V da Lei Federal nº 9.790/99, arrimado ainda pelo teor do artigo 70, parágrafo único da Constituição Federal, com fincas, por fim, nas disposições do artigo 81, § 4º inciso II da Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos legais aplicáveis ao caso, para intentar apresente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, em face do CENTRO INTEGRADO DE APOIO INSTITUCIONAL - CIAP, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 04.351.940/0001-86, sediada à Rua General Carneiro, nº 1.031 - Bairro Alto da Glória, na Cidade de Curitiba/PR, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATUBA ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua Dr. João Cândido, nº 380, centro, CEP 83.280-000 - GUARATUBA - PARANÁ 1. DOS FATOS CIRCUNSTANCIADOS O Município de Guaratuba manteve junto á Instituição requerida três distintas parceiras celebradas sob a égide da lei federal nº 9.790/99 e Decreto Federal 3.100/99, a saber: a) Termo de Parceria 083/2009 oriundo do Procedimento de Dispensa 038/2009, com a finalidade de cumprimento de metas pré-estabelecidas pelo primeiro no tocante à Secretaria Municipal de Educação, através da implementação do Projeto "Educação para Todos". Referida parceria teve vigência entre 01/09/2009 a 28/02/2010. b) Termo de Parceria 088/2009 oriundo do Procedimento de Dispensa 043/2009, com a finalidade de cumprimento de metas pré-estabelecidas pelo primeiro no tocante à Secretaria Municipal de Saúde, através da implementação do Projeto "Unidade Pronto atendimento 24 horas". Referida parceria teve vigência entre 01/10/2009 a 31/03/2010. c) Termo de Parceria 128/2009 oriundo do Procedimento de Dispensa 049/2009, com a finalidade de cumprimento de metas pré-estabelecidas pelo primeiro no tocante à Secretaria Municipal de Urbanismo, através da implementação do Projeto "Guaratuba Organizada". Referida parceria teve vigência entre 16/12/2009 a 15/03/2010. Conforme se vê, cada parceria se alinhou no objetivo de desenvolver programas específicos voltados à otimização das atividades de cada um dos departamentos municipais (educação, saúde e urbanismo). PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATUBA ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua Dr. João Cândido, nº 380, centro, CEP 83.280-000 - GUARATUBA - PARANÁ Tal parceria, à luz do que regula a Lei Federal 9.790/99, deve ser desenvolvida sob a privação de qualquer geração de renda, notadamente porque é gerida por uma entidade (como a Requerida) que é institucionalmente formalizada sem fins lucrativos. Daí o porque de sua nomenclatura, qual seja, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Neste norte, é premente também frisar, mesmo que sabido pelas partes e regiamente estabelecido pela legislação vigente, que por se tratar de Termo de Parceira entre ente público e Oscip's, é vedada a assunção de "lucro" referente aos Termos de Parceria em voga, conforme preconiza do artigo 1ºda Lei Federal nº 9.790/99. Além disso, por óbvio que a referida parceria também não poderá gerar ônus à instituição parceira, cabendo, portanto, ao ente público custear as despesas para manutenção do projeto a ser desenvolvido, cujos custos deveriam ser elencados em planilha referencial apresentada ao Município por ocasião da celebração do Termo de Parceria, sob a nomenclatura "Custos Operacionais", "Custos Administrativos" ou ainda "Taxa Administrativa". Ainda, é bem verdade também que as "Taxas Administrativas" são significativas, tendo em vista que obviamente esta Instituição teve que deslocar uma equipe de trabalho independente daqueles que executam diretamente o projeto; tem como custo a disponibilização de espaço físico independente do Município; custeio de salários de servidores responsáveis pela gerência do projeto, aliadas as despesas previdenciárias respectivas; gastos com luz, água, telefone, etc; cujos valores certamente deverão ser custeados com o valor repassado à título de "Taxas Administrativas". PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATUBA ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua Dr. João Cândido, nº 380, centro, CEP 83.280-000 - GUARATUBA - PARANÁ E mais, conforme se extrai do Termo de Parceria retrocitado, deveria ser estabelecido um teto máximo para os gastos operacionais do Projeto, a fim de possibilitar ao Município de Guaratuba a fiel fiscalização das metas a serem atingidas e, sobretudo, dos custos efetivamente realizados pela Instituição Parceira, isso no afã de vislumbrar disponibilizar aos órgãos de controle uma esmeril prestação de contas. Ocorre que no caso em espécie não fora apresentada pela Entidade Parceira a correspondente planilha de custos com previsão do percentual calculado à título de "taxa administrativa". Neste cariz, o Município de Guaratuba vem patrocinando insistente objurgação a despeito da prestação de contas pertinente à taxa administrativa, sendo igualmente insistente a negativa de parte da entidade parceira em promover a devida apresentação de tais documentos. Para tanto, a Municipalidade logrou notificar a entidade parceira (Requerida) determinando a apresentação do retro citada prestação de contas atinentes à aplicação da taxa administrativa - doc. anexo - sendo completamente ignorada neste desiderato. Vale reiterar que, inobstante a prestação de contas de revestir de formalidade constitucionalmente determinada, o próprio termo de parceria também prescreve que a regularidade do projeto prescinde da regular prestação de contas pela entidade parceira. O Município de Guaratuba, até o presente momentonão possui ciência daquilo que foi custeado sob o manto de se alojarem na titulação PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATUBA ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua Dr. João Cândido, nº 380, centro, CEP 83.280-000 - GUARATUBA - PARANÁ "taxa administrativa". Neste mesmo passo, também é óbvio que fica praticamente inviável que se projete mensalmente tais despesas e que estes valores sejam glosados dos valores repassados pelo Município, os quais, repita-se, em hipótese alguma poderiam ser superiores a teto limite estabelecido, no entanto, não é crível também que se imagine que o Município vislumbrou repassar religiosamente durante toda a vigência da Parceira o limite total dos valores previstos em "Taxas Administrativas", ou seja, ao final do Projeto, quando da prestação final de contas deveria haver pela Requerida a apresentação da planilha dos custos referentes à operação do Termo de Parceria, os quais deveriam ser apresentados ao Município para fins de fechamento da conta final. Á míngua das informações retro, mostra-se impossível o fechamento das contas, já que, mesmo de natureza administrativa, tais despesas integram o cronograma físico financeiro do projeto e a ausência de prestação de contas de seus termos prejudica todo o programa desenvolvido. Seguindo nesta mesma vertente, em havendo gastos que não cheguem ao limite máximo estabelecido, certamente tais valores deverão ser restituídos aos cofres públicos pela Instituição parceira, sob pena de tais sobras serem consideradas como lucro do Instituto, cuja condição é expressamente vedada pela legislação vigente. Em vista disso, o Município de Guaratuba socorre-se da presente medida judicial de Prestação de Contas, a fim de compelir a Requerida a promover a apresentação de todos os documentos utilizados para fins de justificação dos gastos referentes à taxa administrativa. 2. DOS ASPECTOS JURÍDICOS PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATUBA ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua Dr. João Cândido, nº 380, centro, CEP 83.280-000 - GUARATUBA - PARANÁ A Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, a chamada Lei das ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP, no seu artigo , I a V, estabelece os requisitos contábeis para que as prestações de contas daquelas Entidades sejam estruturadas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e demais normas brasileiras nesta seara. O mesmo diploma legal preconiza em seu artigo 10, § 2º, incisos IV e V, a necessidade premente da instituição parceira em prestar constas ao parceiro público, tudo no afã de viabilizar a aferição dos gastos e receitas efetivamente realizados. In litteris: Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias. (...) § 2o São cláusulas essenciais do Termo de Parceria: (...) IV -a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATUBA ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua Dr. João Cândido, nº 380, centro, CEP 83.280-000 - GUARATUBA - PARANÁ Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores; V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV; - grifos nossos. A bem da verdade a previsão havida na Lei Federal decorre de diretriz constitucional albergada no art. 70, parágrafo único de nossa Carta Política, segundo a qual toda a manipulação (latu sensu) de dinheiro, bens e valores públicos, seja ela executada por entidade pública ou privada, estará sujeita a prestação de contas, senão vejamos: Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATUBA ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua Dr. João Cândido, nº 380, centro, CEP 83.280-000 - GUARATUBA - PARANÁ arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Neste compasso, infere-se com hialina clareza que o dever de prestar contas ao Município de Guaratuba se reveste de obrigação constitucionalmente estabelecida, senão para assegurar com propriedade a fiscalização no emprego de verbas públicas. Apropriado ao debate se mostra a idéia verbalizada pelo Desembargador Marcelo Carvalho Silva integrante do Sodalício Maranhense durante o julgamento da Apelação Cível nº 227542008-MA, para quem "(...) a prestação de contas é dever primário de todos aqueles que fazem uso de dinheiro público, justificado pela própria natureza do bem em questão, porquanto, sendo público o dinheiro, pertencente a toda a coletividade, nada mais curial que seu emprego e destinação sejam justificados, para fins de fiscalização da regularidade de seu uso (...)". Por fim, e não menos importante, revela-se prudente destacar que a própria norma motriz do Município de Guaratuba, qual seja, a Lei Orgânica Municipal também assevera a obrigação de prestação de contas em relação ao emprego de qualquer verba pública, assim como dos Poderes Executivos e Legislativo em manter integrada a gestão do controle interno. Eis o que dispõe o artigo 81, §§ 1º e 4º: Art. 81 - (...) § 1º - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, entidade pública ou privada, que utilize, arrecade, PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATUBA ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua Dr. João Cândido, nº 380, centro, CEP 83.280-000 - GUARATUBA - PARANÁ gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (...) § 4º - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de: (...) II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quando a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado. Não há olvidar, portanto, que constitui obrigação essencial e primordial da Requerida em patrocinar a devida prestação de contas ao Município de Guaratuba naquilo que atine à integralidade dos

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