(em julho de 2014), o beneficio previdenciário previsto no art. 18, I, letra h da Lei n. 8.213/91 (auxilio acidente), adicional às medidas protetivas admitidas pela Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), pelo prazo de 03 (três) meses, prorrogável por igual período, caso haja necessidade comprovada, em face de constatada, naqueles autos criminais, a necessidade de afastamento do trabalho da empregada, conforme comunicação do respectivo empregador.
Naqueles autos o empregador foi obrigado a manter o emprego da vitima de violência doméstica pelo mesmo período.
O INSS argumenta, em síntese, que não pode ser compelido a implantar beneficio previdenciário por ordem de Juízo incompetente (criminal) para decidir quanto à obrigação de pagar beneficio previdenciário, mais notadamente em feito do qual não consta do rol de litisconsortes, portanto não teve condição de apresentar defesa.