Página 193 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de 14 de Junho de 2023

há 11 meses

ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. GASTO ELEITORAL. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. INSUFICIENTE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, manteve-se aresto unânime do TRE/SP no sentido de desaprovar as contas do agravante, tendo em vista a ausência de prova capaz de confirmar as despesas relativas à contratação de quatro prestadoras de serviços no importe de R$ 2.290,00 (33,87% do valor das despesas contratadas), pagas com recursos do Fundo Especial (FEFC). 2. Extrai-se do aresto a quo que "os extratos bancários não identificam as prestadoras de serviço em contrapartida, e os canhotos de cheques apresentados não se prestam a demonstrar o efetivo destino do numerário". Conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nos termos da Súmula 24/TSE. 3. Trata-se de irregularidade que não ostenta cunho meramente material, uma vez que a falta de informações essenciais exigidas no art. 55 da Res.-TSE 23.463/2015 compromete o controle da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral, afastando a incidência do disposto nos §§ 2º e 2º-A do art. 30 da Lei 9.504/97. 4. Descabe aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade in casu, pois a falha não envolve valor expressivo em termos absolutos ou percentuais. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 060739535, Acórdão, Relator (a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 130, Data 01/07/2020) (grifos acrescidos)

Diversa não é a jurisprudência firmada neste Regional, senão vejamos:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar