a contaminação de riachos rios e do solo.
Afirmou que o dispositivo criado foi apresentado à Reclamada em meados de 2009, ocasião em foi adotado por esta e passou a ser objeto de maciça campanha de marketing e, ainda, ganhou projeção nacional.
Acrescentou que o invento também lhe pertence, nos termos do artigo 434 da CLT, mas a Reclamada nada lhe pagou, mesmo com aumento de seus lucros, em violação às disposições do artigo 91, § 1º, da Lei 9.279/96.