Sem razão o ente exequente.
É certo que a Fazenda Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal e de prazo em dobro para todas as suas manifestações pessoais, sendo possível que esta intimação ocorra por remessa dos autos, carga destes ou através de intimação por meio eletrônico ( CPC, art. 183, § 1º).
Contudo, a prerrogativa de prazo em dobro não é absoluta, pois o benefício não será aplicado quando a lei expressamente determinar prazo diferente e próprio para a Fazenda Pública ( CPC, art. 183, § 2º).