Página 388 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 21 de Junho de 2023

Sem razão o ente exequente.

É certo que a Fazenda Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal e de prazo em dobro para todas as suas manifestações pessoais, sendo possível que esta intimação ocorra por remessa dos autos, carga destes ou através de intimação por meio eletrônico ( CPC, art. 183, § 1º).

Contudo, a prerrogativa de prazo em dobro não é absoluta, pois o benefício não será aplicado quando a lei expressamente determinar prazo diferente e próprio para a Fazenda Pública ( CPC, art. 183, § 2º).

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