Página 898 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Setembro de 2016

recurso. Vale dizer, ausente o periculum in mora. Indefiro, assim, o efeito suspensivo pretendido. Desnecessárias informações, vez que fundamentada a r. decisão impugnada, como também manifestação da parte contrária. À Mesa. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2016. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado (a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Mauricio Mainente de Souza (OAB: 317191/SP) - Margarete de Cassia Lopes (OAB: 104172/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205

217XXXX-97.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravado: ELIDE SAURI DA SILVA INCERTI ME - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 217XXXX-97.2016.8.26.0000 Relator (a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito fiscal IPVA que lhe move Elide Sauri da Silva Incerti-Me, insurgindo-se contra a r. decisão de fl. 124, que deferiu tutela de urgência para sustar o protesto de novos débitos inclusos por aditamento à inicial após a citação e contestação do feito. Sustenta a agravante, em apertada síntese, a inadmissibilidade da emenda à inicial após o oferecimento de contestação, pois a alteração do pedido causa o tumulto do feito e prejudica o amplo exercício do contraditório. Postula a concessão do efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso (fls. 01/07). Como se infere dos autos, a citação da Fazenda Pública, ora agravante, ocorreu em 01 de novembro de 2015, data assaz anterior ao pedido de aditamento de fls. 119/120, protocolado em 13 de junho de 2016, o que afasta a possibilidade de emenda à inicial inaudita altera pars ante a vedação expressa contida no artigo 329, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil, razão pela qual DEFIRO o efeito suspensivo postulado. Dispenso as informações do mm. juiz da causa. Intime-se a empresa agravada para resposta. São Paulo, 30 de agosto de 2016. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado (a) Rebouças de Carvalho - Advs: Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/SP) - Carlos Marcelo Belloti (OAB: 162908/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205

217XXXX-20.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Município de Guarulhos - Agravado: L. A. Falcão Bauer Centro Tecnologico de Controle da Qualidade Ltda - Vistos, 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE GUARULHOS contra decisão que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por L. A. FALCÃO BAUER CENTRO TECNOLOGICO DE CONTROLE DA QUALIDADE LTDA., deferiu a liminar determinando que a autoridade coatora entregue os documentos arrolados na inicial para a impetrante, ou, na impossibilidade de fazê-lo, apresente a devida resposta ao requerimento administrativo - Processo nº 33267, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Busca o agravante a concessão de medida liminar, para suspender a decisão recorrida a fim de que não seja o Município compelido à pagar multa diária no caso de não fornecimento. 2. Considerando-se a análise de cognição sumária inerente à natureza do presente recurso e examinando o conjunto probatório inserto aos autos, reputo que o agravo deva processar-se SEM A OUTORGA DO EFEITO SUSPENSIVO, vez que não vislumbro nos autos os requisitos necessários para a concessão desta tutela de urgência recursal, tendo em vista ser legítima a fixação de multa, em caso de descumprimento de decisão judicial. 3. Intimem-se a agravada para responderem ao recurso no prazo legal, sendo-lhes facultada a juntada de cópias das peças que entenderem necessárias. 4. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado (a) Moreira de Carvalho - Advs: Elaine Baptista de Lacerda Goncalves (OAB: 79791/SP) - Dorival Jose Klein (OAB: 149514/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205

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