Importante consignar que ao Poder Judiciário incumbe apenas reconhecer e declarar o direito à compensação, cabendo à autoridade administrativa fiscalizar o procedimento e verificar a correção contábil das operações de encontro dos créditos e débitos compensáveis.
Pelo exposto, confirmo a medida liminar, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO E DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem custas para preparo, posto que integralmente recolhidas pelas Impetrante.