É o relatório.
Decido.
O fato de o candidato possuir filiação inferior a 1 (um) ano em dissonância com o exigido no art. 29 inciso I do Estatuto Partidário do PMN, a que esta filiado, não é óbice para que o mesmo seja candidato, pois o mesmo preencheu o requisito da legislação eleitoral de filiação mínima de 6 (seis) meses, conforme determinado no art. 9º da lei 9.504/97.