QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE
1. Trata-se de ação rescisória fundada na alegação de erro de fato, por haver o acórdão rescindendo supostamente deixado de considerar a existência de portaria que reajustou as tabelas do SUS, pondo fim à ilegalidade reconhecida na condenação. Afirma a União, ainda, que tal erro causou enriquecimento sem causa para o Hospital, o que constitui violação da literalidade do art. 884 a 886 do Código Civil.
2. A rescisão de decisão judicial transitada em julgada com base no disposto no art. 485,VI, do CPC/73, atual 968, VIII, do CPC/2015, pressupõe que o fato cuja existência (ou inexistência) seja erroneamente admitida pelo acórdão tenha efeitos diretos na prolação da decisão judicial cuja rescisão é pretendida.