Ademais, consigna o órgão técnico que a empresa Ré já é titular de outra marca, nominativa, também para o termo “GALO DE BARCELOS”, no mesmo segmento de mercado, o que denota que tais conjuntos marcários já convivem com as marcas da autora sem ensejar confusão ou associação indevida, pelo que desarrazoada a tentativa de se anular a marca da ré ora em litígio.
No que tange a suposta violação ao art. 124, XIII da LPI, esclarece a DIRMA que a lenda acerca do “Galo de Barcelos” representa tão somente um símbolo folclórico da cultura portuguesa, o que não veda seu registro como marca, pelo que inaplicável tal norma.
Afirma serem descabidos os pleitos autorais, havendo suficiente distintividade entre as marcas, pelo que incabível a aplicação do art. 124, XIX da LPI, bem como todos os demais dispositivos invocados pela autora.