Página 1611 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Agosto de 2023

repercussão geral do tema “imunidade tributária recíproca em favor de sociedade de economia mista prestadora de serviço público relativo à construção de moradias para famílias de baixa renda” (Tema 1122 do STF) e, considerando o pedido de sobrestamento feito pela exequente nas execuções fiscais em curso por este juízo, suspendo o processo com fundamento no artigo 313, IV do CPC, até que sobrevenha julgamento definitivo do leading case informado, observada a limitação temporal dos artigos 313, § 4º e art. 980, ambos do CPC. Com o decurso do prazo ou sobrevindo julgamento acerca do tema, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE ONGARO PINHEIRO (OAB 270014/SP)

Processo 101XXXX-72.2022.8.26.0071 (apensado ao processo 150XXXX-05.2018.8.26.0071) - Embargos à Execução Fiscal - Imunidade Recíproca - Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru - Vistos. Diante do reconhecimento da repercussão geral do tema “imunidade tributária recíproca em favor de sociedade de economia mista prestadora de serviço público relativo à construção de moradias para famílias de baixa renda” (Tema 1122 do STF) e, considerando o pedido de sobrestamento feito pela exequente nas execuções fiscais em curso por este juízo, suspendo o processo com fundamento no artigo 313, IV do CPC, até que sobrevenha julgamento definitivo do leading case informado, observada a limitação temporal dos artigos 313, § 4º e art. 980, ambos do CPC. Com o decurso do prazo ou sobrevindo julgamento acerca do tema, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: IZABELA MARIA GONÇALVES ZANONI MALMONGE (OAB 317889/SP)

Processo 101XXXX-84.2022.8.26.0071 (apensado ao processo 150XXXX-80.2018.8.26.0071) - Embargos à Execução Fiscal - Imunidade Recíproca - Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru - Vistos. Diante do reconhecimento da repercussão geral do tema “imunidade tributária recíproca em favor de sociedade de economia mista prestadora de serviço público relativo à construção de moradias para famílias de baixa renda” (Tema 1122 do STF) e, considerando o pedido de sobrestamento feito pela exequente nas execuções fiscais em curso por este juízo, suspendo o processo com fundamento no artigo 313, IV do CPC, até que sobrevenha julgamento definitivo do leading case informado, observada a limitação temporal dos artigos 313, § 4º e art. 980, ambos do CPC. Com o decurso do prazo ou sobrevindo julgamento acerca do tema, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELA GARLA CERIGATTO CATALANI (OAB 281558/SP)

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