apelante e m via pública, na posse de pequena quantidade de droga, e, como já tinham informações de que o apelante cultivava as plantas psicotrópicas, indagaram dele se era verdadeira a notícia de que mantinha as estufas nos endereços indicados pelos informantes. O apelante admitiu que as estufas realmente eram suas, alegando, porém, que a finalidade era o cultivo da maconha para a extração do óleo de canabidiol. Admissão d a prática de crime que advém da constatação da inutilidade da negativa, já que os policiais civis tinham todas as informações a respeito do cultivo de entorpecentes desenvolvido nos endereços indicados. Depoimentos prestados por 6 (seis) testemunhas presenciais e m juízo que comprovam a realização da diligência policial em três endereços, com a apreensão de aproximadamente 400 (quatrocentas) plantas psicotrópicas.
Pleito absolutório improvido.
Desclassificação para art. 28, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.343/2006. Apelante que alegou, em sua defesa , o intuito de produzir, para consumo próprio, o óleo de canabidiol. Interrogado, disse, inicialmente, que tinha conhecimento para a produção e fazia a extração do óleo com utensílios domésticos. Em seguida, questionado a respeito da frequência do procedimento e das medidas tomadas para obter a concentração necessária, retratou-se, passando a dizer que ainda ia começar a produzir. Alegação de que adquiria o óleo de canabidiol em compras pela internet havia três anos que não ficou provada, pela ausência de notas fiscais das referidas compras, a demonstrar a continuidade do alegado tratamento. Inviabilidade do pleito desclassificatório.