Página 3847 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 23 de Setembro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

de opção, pelo autor, do foro perante o qual será proposta a ação, entre o do local do fato e o de seu domicílio.

- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o delito a que se refere o art. 100, parágrafo único do CPC, é tanto o de natureza civil, como o de natureza criminal, sendo desnecessária prévia condenação penal para que o autor possa se valer da regra sobre competência. Precedentes.

- A utilização indevida de marca por parte do réu, caso reconhecida em juízo, implicará tanto um ilícito civil (art. 129 da Lei nº 9.279/96), como criminal (art. 189 desse mesmo diploma legal). Nessa hipótese, o artigo 100, parágrafo único, do CPC, faculta ao autor propor a ação no foro do local em que se deu o ato ou o fato, ou no foro de seu domicílio.

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