Página 248 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Setembro de 2016

valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou extrema pobreza de que tratamos 2o e 3o poderão ser majorados pelo Poder Executivo, emrazão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, atendido o disposto no parágrafo único do art. 6º.Art. 3o A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, de condicionalidades relativas ao exame prénatal, ao acompanhamento nutricional, ao acompanhamento de saúde, à freqüência escolar de 85% (oitenta e cinco por cento) em estabelecimento de ensino regular, semprejuízo de outras previstas emregulamento. (grifei) De seu turno, o Decreto n. 5.209, de 17 de setembro de 2004, regulamentou a Lei n. 10.836/2004 estabelecendo, emseu artigo 18, que:Art. 18 O programa Bolsa Família atenderá as famílias emsituação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 100,00 e R$ 50,00, respectivamente. Por sua vez, o Decreto n. 6.917, de 30 de julho de 2009, que alterou, dentre outros, o artigo 18 do Decreto n.

5.209/2004, disse que:Art. 18 O Programa Bolsa Família atenderá às famílias emsituação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas

pela renda familiar mensal per capita de até R$ 140,00 (cento e quarenta reais) e R$ 70,00 (setenta reais), respectivamente. A fimde dar efetividade a referido Programa Assistencial, foi estabelecido o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, o denominado Cadastro Único, que é umdos instrumentos que identifica as famílias de baixa renda, trazendo informações do núcleo familiar, das características do domicílio, das formas de acesso a serviços públicos essenciais, alémdos dados de cada umdos componentes da família (fonte: www.mds.gov.br/bolsafamilia/cadastrounico). Releva, portanto, afirmar, que o Cadastro Único é documento que deve ser atualizado periodicamente, e suas informações foramdisciplinadas pelo Decreto nº 6.135/07, pelas Portarias nº 177, de 16 de junho de 2011, e nº 274, de 10 de outubro de 2011, e Instruções Normativas nº 1 e nº 2, de 26 de agosto de 2011, e as Instruções Normativas nº 3 e nº 4, de 14 de outubro de 2011, e podemtambémser utilizadas pelos governos estaduais e municipais para obter o diagnóstico socioeconômico das famílias cadastradas, possibilitando o desenvolvimento de políticas sociais locais. Desta forma, deixando a acusada de declarar que recebia renda, após iniciar o recebimento de valores superiores àqueles estabelecidos nos Decretos respectivos, não lhe socorre a afirmação de eventual desconhecimento da necessidade de informar. No mais, na própria Lei que instituiu o Programa Bolsa Família (Lei n. 10.836/2004), emseu artigo 14, , o qual estava emvigor na data dos fatos, previa a possibilidade de aplicação de sanção penal àqueles que dolosamente se utilizassemdo benefício, inserindo ou fazendo inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriamser inscritas, nos seguintes moldes:Art. 14. A autoridade responsável pela organização e manutenção do cadastro referido no art. 1º que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriamser inscritas, como fimde alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega do benefício a pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e administrativamente. 1º Semprejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente utilizar o benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, emprazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC, e de 1% (umpor cento) ao mês, calculados a partir da data do recebimento. A sanção penal continuou a ser prevista, através da modificação, pela Lei n. 12.512, de 14 de outubro de 2011, da redação do artigo 14, transformado em14-A, nos seguintes termos:Art. 14A. Semprejuízo da sanção penal, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida o beneficiário que dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fimde indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do Programa Bolsa Família.Inegável, portanto, a aplicação da lei penal àquele que se utilizou do benefício do Bolsa Família de forma diversa daquela prevista no ordenamento jurídico, como no caso vertente. Resta, portanto, estabelecer a autoria e a materialidade. III - A autoria

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