Página 21319 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 21 de Setembro de 2023

parte, devido o cálculo desta sobre aquela.

Aliás, verifica-se da análise do art. da Lei Complementar nº 797/1995, que instituiu a gratificação executiva, a ausência de vedação expressa de sua integração no cômputo de qualquer vantagem pecuniária, não se observando um rol taxativo: "Artigo - A Gratificação Executiva será computada para fins de: I - cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;

II - cálculo de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias; III - cálculo do"pro labore"decorrente do exercício de função de serviço público, retribuída na forma do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

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