parte, devido o cálculo desta sobre aquela.
Aliás, verifica-se da análise do art. 3º da Lei Complementar nº 797/1995, que instituiu a gratificação executiva, a ausência de vedação expressa de sua integração no cômputo de qualquer vantagem pecuniária, não se observando um rol taxativo: "Artigo 3º - A Gratificação Executiva será computada para fins de: I - cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;
II - cálculo de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias; III - cálculo do"pro labore"decorrente do exercício de função de serviço público, retribuída na forma do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;