Página 744 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 3 de Outubro de 2023

trata de mero erro material, mas sim a própria ausência de elemento essencial para caracterização do tempo de serviço exigido pelo edital. Portanto, restou demonstrado que a impetrante não atendeu ao requisito de comprovação de experiência nos moldes do edital, razão pela qual não há nenhuma ilegalidade no ato impugnado. No tocante ao Processo de Escolha dos Conselheiros dos Conselhos Tutelares para o quadriênio 2023/2027, a sua regulamentação é feita pela Resolução Normativa nº 106 de 1º de março de 2023. A referida Resolução em seu artigo 24 dispõe acerca da responsabilidade do candidato quanto às informações prestadas, impondo a eliminação ao candidato que não prestar as informações ou apresentá-las fora do prazo, nos seguintes termos: Art. 25. São de inteira responsabilidade do habilitante as informações por ele prestadas no ato de entrega dos documentos, bem como a entrega dos documentos na data prevista, arcando o candidato com as consequências de seus eventuais erros. (...) § 2º O habilitante que não apresentar os documentos ou apresentar fora do prazo será eliminado do Processo de Escolha. Assim, não há previsão acerca da possibilidade da concessão de novo prazo para a retificação da documentação apresentada nessa Resolução, tampouco em nenhum dos editais apresentados, portanto, não houve violação a nenhum dos princípios constitucionais, pois a eliminação da impetrante seguiu os critérios previstos no edital e na legislação em vigor. Assim, a pretensão da autora viola o princípio constitucional da isonomia, pois a análise de documentação de todos os candidatos seguiu os mesmos critérios de avaliação previstos no edital, razão pela qual ela não pode receber tratamento diferenciado, sendo incabível sua inclusão nas demais fases. Nesse contexto ficou evidenciado que não há direito líquido e certo, tampouco ilegalidade no ato impugnado, uma vez que a impetrante não comprovou todos os requisitos exigidos nos moldes do edital, razão pela qual o pedido é improcedente. Em face das considerações alinhadas DENEGO A SEGURANÇA. Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça outrora deferida. Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.

N. 070XXXX-43.2023.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: PRAXIS PESQUISA DESENVOLVIMENTO E EDUCACAO LTDA - ME. Adv (s).: DF21291 - ANDREIA DA COSTA MEIRELES FENELON. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do

processo: 070XXXX-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: PRAXIS PESQUISA DESENVOLVIMENTO E EDUCACAO LTDA - ME Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA PRAXIS PESQUISAS, DESENVOLVIMENTO E EDUCAÇÃO LTDA-ME ajuizou ação declaratória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que até o final do ano de 2022, o percentual de alíquota incidente sobre os proventos recebidos pela prestação ao Distrito Federal dos serviços de ensino e qualificação profissional era de 1,5% (um e meio por cento), conforme estabelecido no Regulamento do Imposto de Renda, introduzido pelo Decreto nº 9.580/2018, mas após a elaboração do novo Manual de IRRF/2020, sob a responsabilidade do Núcleo de Monitoramento do ISS-ST e IRRF, e aprovado pela Portaria Seplag nº 247 de 31/07/2019, majorou-se esta alíquota para o percentual de 4,8% (quatro vírgula oito por cento), aplicada já no início de 2023; que o réu baseou-se em decisão que atribui a titularidade do imposto de renta aos municípios para majorar a alíquota; que o ré realizou retenções acima do valor devido; que a PORTARIA SEPLAG nº 247 de 31/07/2019 é inconstitucional, pois o réu não tem competência para majorar a alíquota de retenção desse tributo; que o IRDR nº 500XXXX-44.2017.4.04.0000, utilizado como amparo legal pelo GDF, para a majoração da alíquota do IRRF, foi julgado pela Corte Especial do TRF-4, portanto, só se aplica à área de jurisdição desse tribunal, cuja tese está suspensa em razão da interposição de recurso; que não pode haver majoração da alíquota do tributo por norma infralegal; é que a alíquota de 4,8% (quatro vírgula oitenta por cento) é restrita aos serviços prestados aos entes vinculados à União Federal, não se aplicando aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, ou mesmo às demais pessoas jurídicas de direito privado; que faz jus à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, com encargos. Ao final requer a concessão da tutela de urgência para determinar ao réu a retenção do imposto de renda com a alíquota de 1.5% (um vírgula cinco por cento) até decisão final, a citação e a procedência do pedido para que o réu anule as retenções realizadas a maior para o IRRF dos proventos referentes aos serviços prestados por ela e reconhecer o direito à compensação ou restituição dos valores retidos a maior. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 162191884). A autora apresentou pedido de reconsideração (ID 162456344), que foi indeferido (ID 162772711). Foi interposto Agravo de Instrumento (ID 165075645). O réu ofereceu contestação (ID 167168109) alegando, em resumo, que a autora parte de premissa equivocada, no sentido de que teria ocorrido o aumento da alíquota do tributo; que a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) uniformizou jurisprudência no sentido de que o inciso I do artigo 158 da CF deve ser interpretado para garantir aos municípios a titularidade das receitas arrecadadas de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) que incide sobre os valores pagos, a qualquer título, por eles a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto na Portaria nº 247, de 31 de julho de 2019, tendo o STF fixado tese no tema 1130; que a competência de legislar sobre esse imposto é exclusiva da União, ou seja, não cabe ao Distrito Federal determinar regras de incidência, base de cálculo, alíquotas ou isenções, por isso, o Imposto sobre a Renda deve ser retido de acordo com a legislação federal sobre o tema, incluindo Instruções Normativas e Soluções de Consulta COSIT; que os serviços de ensino e qualificação profissional são enquadrados como ?Demais Serviços?, tributados à alíquota de 4,8%, conforme a coluna 02-IR do Anexo I da IN RFB nº 1.234/2012; que não houve majoração, mas apenas aplicação da alíquota para a hipótese de retenção; que não cabe a devolução de valores porque a alíquota está absolutamente correta. Foram anexados documentos. A autora se manifestou sobre a contestação (ID 169888900). Concedeu-se oportunidade para a especificação de provas (ID 170015472), a autora informou não ter provas a produzir, mas anexou documentos (ID 170015472) e o réu informou não ter provas a produzir (ID 171151319). É o relatório. Decido. Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia a manutenção da retenção do imposto de renda com alíquota de 1,5% (um vírgula cinco por cento) e repetição dos valores descontados a maior. Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que o réu, sem ter competência, majorou a alíquota do imposto de renda. O réu, por seu turno, afirmou que a autora parte de premissa equivocada e como o imposto de renda é de competência da União deve ser aplicada ao caso normas federais. As partes discorreram demoradamente sobre a decisão judicial que firmou entendimento no sentido dos recursos decorrentes do imposto de renda serem destinados aos municípios, mas não tem nenhuma relevância para o deslinde da causa a decisão proferida pelo TRF-4, pois o Supremo Tribunal Federal firmou tese no tema 1130 no seguinte sentido: ?Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal?. Apesar do réu ter a titularidade das receitas decorrentes do imposto de renda esse tributo é federal e, conforme destacou o réu em sua contestação, ele não tem competência para legislar sobre esse tributo, portanto, aplicam-se ao caso as normas federais. A Receita Federal, por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012 (ID 162463843), disciplinou sobre a forma de retenção do imposto de renda, que apenas foi reproduzida pela Portaria 247 de 31/7/2019 (ID 161983070), por isso, não se identifica, no presente caso, a alegada majoração da alíquota do imposto de renda por parte do réu, conforme afirmado pela autora. Na peça de ID 170693896 a autora apresentou diversos instrumentos normativos, que tratam da retenção do imposto de renda pelo réu, cita atos que aplicam a alíquota de 4,8% (quatro vírgula oito por cento) para ?demais serviços?, mas pretende a aplicação do Decreto nº 9.580/2018, que apenas se destinou a aprovar o regulamento do imposto de renda. A autora sustenta que a Portaria 247 de 31/7/2019 seria inconstitucional porque disciplina matéria que não seria da competência do réu, porém, verifica-se que essa se destina apenas a reproduzir normas referente à regulamentação federal do imposto de renda, portanto, não ficou evidenciada a majoração

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