ADV: CARLOS RODRIGUES PACHECO (OAB 5712/MS)
Decisão: Diante da impenhorabilidade dos vencimentos (art. 833, IV, CPC), determino o levantamento do valor penhorado às f. 213-215 em favor do executado.Ademais, Com fulcro no art. 517 e 782, §§ 3º e 5º, do CPC, defiro o pedido de f. 230-234. Expeça-se certidão de teor da decisão na forma do art. 517, § 2º, do CPC para o especial fim de protesto, cabendo à parte exequente promover o respectivo protesto, bem como expeça-se ofício ao SPC para que o autor promova a inscrição.
Processo 000XXXX-72.2007.8.12.0031 (031.07.001790-6) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios