que adquiriram o produto do Recorrido, visto que estes - os consumidores - foram deliberadamente ludibridados pela conduta abusiva por ele praticada, conduta esta reconhecida na sentença e ratificada no acórdão recorrido"(fl. 1141e).
Requer, ao final, “seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, para que seja reformada a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ante a negativa de vigência ao artigo 6º, V e VII da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), reconhecendo-se, assim, a possibilidade de reparação por danos morais coletivos causados aos consumidores, sem que haja a necessidade de ofensa ao 'equilíbrio psicológico' ou mesmo a comprovação de dor ou sofrimento, vez que tal entendimento não se aplica a causas de interesse coletivo” (fl. 1141e).
Em sede de contrarrazões (fls. 1148/1171e), a parte recorrida defende a manutenção do acórdão impugnado (fls. 1096/1124e).