Página 1193 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 10 de Novembro de 2023

EMBARGANTE – PROVIDENCIA DESNECESSÁRIA – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO JUDICIAL OBSERVADO PELO JUIZ A QUODECISÃO ESCORREITA – EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. 1 - Retorno do STJ para novo exame do Recurso de Embargos de Declaração, a fim de manifestar expressamente quanto à tese de que, é necessária a remessa da Ação de Execução para o Juízo Recuperacional por se tratar de bens essenciais ao desenvolvimento das atividades da empresa Recuperanda/Embargante. 2 - Consoante dicção do artigo 6.º, § 7ºB, da Lei 11.101/05, por meio da Cooperação Judicial (art. 69, CPC) incumbe ao Juiz da Ação de Recuperação Judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. No caso, a decisão a quo não comporta reparos, pois em atenção ao Princípio da Cooperação, o Juiz por onde tramita a Ação de Execução comunicou a penhora ao Juiz da Recuperação Judicial.

(N.U 101XXXX-55.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/09/2023, Publicado no DJE 17/09/2023) TJ/MT Grifei

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CRÉDITO EXTRACONCURSAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATICIOS – COMPETENCIA ONDE TRAMITOU A AÇÃO ORIGINÁRIA. Recurso conhecido e provido. 1. Numa interpretação dos artigos , § 7º-A, da Lei 11.105/2005 (LRJ), incluído na reforma feita em 2020, e da parte final do art. 49, § 3º da mesma lei, estabeleceu-se que ‘a competência do juízo recuperacional para sobrestar ato constritivo realizado no bojo de processo de execução (cumprimento de sentença) restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial (...) a ser exercida apenas no período de blindagem . Assim, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.991.103-MT, a partir dos dispositivos legais inseridos linhas acima, não mais cabe ao juízo universal, na medida em que este não tem competência para decidir, sempre como juízo único, sobre a legalidade ou não de todos os atos que recaiam sobre bens da devedora. 2. Estando de há muito exaurido o período de blindagem, o cumprimento de sentença deve ter seu seguimento normal no Juízo da condenação não existe nenhuma correlação entre o crédito que a agravante visa executar com o juízo da Recuperação Judicial, devendo o cumprimento de sentença prosseguir no juízo Cível, onde tramitou a ação possessória que deu origem à sucumbência dos honorários advocatícios objeto do cumprimento de sentença. 3. Recurso conhecido e provido. (N.U 101XXXX-96.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/09/2023, Publicado no DJE 22/09/2023 ) TJ/MT Grifei

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