Outrossim, os artigos 9º, III, e 22, caput, da Lei de nº 13.146/2015 asseguram à pessoa com deficiência: a) atendimento prioritário, assim como ao seu acompanhante, com a disponibilização de recursos que garantam a igualdade de condições com as demais pessoas, estando aí implícitas medidas que favoreçam a otimização dos seus cuidados; b) caso internada ou em observação em instituições de saúde, o direito a acompanhante em tempo integral, prescrição que comporta interpretação extensiva, a fim de alcançar os casos de pacientes com enfermidades permanentes e que dependam de cuidados diuturnos dos responsáveis legais. Ipsis litteris:
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
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