Página 7542 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Novembro de 2023

Superior Tribunal de Justiça
há 6 meses

multa administrativa decorrente da não apresentação de relatório de pesquisa minerária, nos termos do art. 22, § 1º, do Decreto-Lei nº 227/67. [...] Nos termos do art. 22, V, do Decreto-Lei nº 227/67, Código de Mineracao, o titular do alvará de pesquisa mineral deve apresentar relatório circunstanciado dos trabalhos, dentro do prazo de vigência do alvará, sob pena de multa, prevista no § 1º do referido dispositivo. A embargante transfere a responsabilidade ao ente público embargado sob os argumentos de que não logrou entrar na área destinada à pesquisa mineral, pois tal só poderia se dar de forma amigável ou por força de ordem judicial, em feito principiado por provocação do DNPM e não foi apresentado acordo DNPM até a data da transcrição do alvará de pesquisa no livro próprio, o DNPM deveria notificar o juízo da comarca, onde se situa a área autorizada para pesquisa para que então o competente magistrado determinasse a abertura de processo de avaliação judicial do terreno. Entretanto, as suas alegações não se sustentam diante o panorama exibido nos autos, a exemplo dos documentos apresentados pela Procuradoria Federal no Rio Grande do Norte, id. 34255928 [...] Portanto, não se sustentam as alegações tendo em vista que a inércia no cumprimento das obrigações legais é claramente atribuída à embargante, que deixou escoar todos os prazos estabelecidos na legislação pertinente. Neste sentido, resta configurada a inércia do administrado, a atrair a aplicação do art. 22. V, do Código Minerário, a autorizar a aplicação de multa pela omissão em prestar o referido relatório enseja a imputação de multa. O pagamento da multa só seria afasta caso houvesse renúncia do administrado, a partir da data em que for protocolizado o pedido na Unidade pública competente, do dever de entregar o Relatório Circunstanciado dos Trabalhos, a teor do art. 22, II do Decreto-Lei 227/1967. Com ou sem acesso à área, é obrigação do devedor apresentar um relatório final de pesquisa ao final do prazo do alvará, a prescindir de comprovação cabal de que se tenha possibilitado ao titular o acesso à área objeto do alvará de pesquisa e consequente início dos trabalhos de pesquisa minerária para aplicação de multa. [...] Ainda que não estivesse demonstrada o envio do Oficio nº 1591/2005 10 DS/DNPM/CE, em 18 de outubro de 2005 ao Juízo da Comarca de Martinópole - CE, pelo ente público id. id. 34255928, tal fato não obstaria a a iniciativa do interessado de negociar com os proprietários o valor da indenização e executar a exploração. Por fim, as alegações da apelante não infirmam a higidez do título executivo, devendo ser mantidos os judiciosos fundamentos da sentença recorrida [...] Deste modo, verifico que a embargante assegura que não teve acesso ao local do minério e sequer iniciou os trabalhos de pesquisa. No entanto, não consta nos autos documento que comprove que a embargante deu conhecimento ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para que este tomasse as providencias necessárias, tais como o encaminhamento de oficio ao juízo da comarca. Como não restou bem comprovado nos autos se a embargante teve ou não acesso às terras e iniciou os trabalhos de pesquisa, o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), após passado o prazo do alvará e sem comunicação por parte do embargante, tomou as cautelas de multar e efetuar a inscrição da empresa devedora na Dívida Ativa.

Com efeito, a fundamentação em destaque no excerto citado do v. acórdão de origem não foi impugnada de modo adequado no presente recurso.

Nesse norte, observa-se o descumprimento do princípio da dialeticidade, o qual obriga a parte que recorre impugnar, especificamente, os fundamentos do acórdão que objurga, contrapondo-se às razões de decidir já expressadas (cf. AgRg no RMS 43.815/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/05/2016; AgRg no RMS 49.108/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/05/2016; AgRg no RMS 33.347/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/05/2016).

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