Página 6 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 10 de Outubro de 2016

responsável, em desacordo com o inciso II do artigo 114, das DGE. Mandados Judiciais: os mandados judiciais são cumpridos conforme determinados pelos juízos e arquivados em classificador próprio. São remetidas as informações pertinentes à prática do ato (especificação do Livro, folhas e número do termo), nos termos do § 3º, do art. 123 das DGE. Índice: os livros possuem índice alfabético dos assentos lavrados, pelos nomes das pessoas, nos termos do artigo 569, §§ 1º e 2º, das DGE. Livro de Registro: Os Livros A -de registro de nascimento; B - de registro de casamento; “B Auxiliar” - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; C - de registro de óbitos; “C Auxiliar” - de registro de natimortos; D - de registro de proclama, estão abertos e encerrados com 200 folhas, em desacordo com o art. 33, da Lei 6.015/73. Espaço em Branco: Observamos nos livros D-006 (Proclamas), B-007 (Casamento) e E-003 (translado) espaços em branco no corpo do texto, em desacordo com o artigo 114, inciso III, das DGE. Assinatura: Em análise aos Livros A - de registro de nascimento, B - de registro de casamento, “B Auxiliar” - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis, C - de registro de óbitos, “C Auxiliar” - de registro de natimortos;,D - de registro de proclama) e Livro E – Livro de Inscrição, constatamos a existência de 647 atos lavrados na serventia, dos quais apenas 18 atos assinados pelo delegatário e 629 assinados por seus prepostos, em desacordo com o artigo 20, § 5º, da lei 8.935/94. Nos processos de habilitação de casamento de ns. 1.878 e 1.879, constam atos sem a assinatura da preposta, em desacordo com o artigo 114, inciso II, das DGE. 3 - TABELIONATO DE NOTAS - Livros em uso: a) Livro de Escrituras n. 23-E, fl. n. 046; b) Livro de Procurações n. P-42, fl. 50; c) Livro de Substabelecimento de Procurações n. S-005, fl. 136. Livros: os livros contêm 200 (duzentas) folhas e possui termo de abertura e de encerramento dos quais consta o número de folhas, o fim a que se destinam e a declaração de que as folhas se encontram numeradas e rubricadas, com local, data e a assinatura do responsável. Porém, no livro E-22 encerrado em 10/08/2016, consta apenas 198 folhas, observou-se que no encerramento foi descrito como encerrado com 200, em desacordo com o artigo 327, das DGE. Os livros, logo que concluídos, são devidamente encerrados sendo lavrado o termo de encerramento e encadernado imediatamente, conforme artigo 331, das DGE. As folhas utilizadas são guardadas em pasta própria, correspondente ao livro a que pertence, até a encadernação, de acordo com o artigo 333, das DGE. Índices: todos os índices são elaborados pelo sistema de livros impressos, de acordo com o artigo 329, das DGE. Arquivo: são mantidas arquivadas as cópias dos documentos que acompanham o traslado da escritura, certidões dos tributos municipais, certificados de cadastro do INCRA e prova de quitação do Imposto Territorial Rural e certidões de ações reais e pessoais reipersecutórias, conforme artigo 338, das DGE. Lavratura de escritura consta: todos os documentos apresentados para a lavratura dos atos notariais estão sendo identificados na escritura, conforme artigo 342, das DGE. É mencionado no corpo do instrumento do ato notarial o número da pasta e a folha em que foi arquivado o documento referido, com remissões recíprocas, conforme dispõe o artigo 343, das DGE. As escrituras contêm: a data do ato com indicação do local, dia, mês e ano (art. 215, § 1º, I, Código Civil), nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do registro de identidade com menção ao órgão público expedidor, número de inscrição no CPF, domicílio e residência das partes e dos demais comparecentes, com a indicação, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação e expressa referência à eventual representação por procurador; menção à data, livro e folha do ofício em que foi lavrada a procuração, e data da expedição da certidão, quando exibida por esta forma; indicação clara e precisa da natureza do negócio jurídico e seu objeto e referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato (art. 215, § 1º, V, do Código Civil), indicação dos documentos apresentados, entre os quais, obrigatoriamente em relação às pessoas físicas, CPF e certidão de casamento dentre os definidos no inciso I do art. 340 destas Diretrizes. Consta, ainda, a manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes e que a escritura foi lida em voz alta, perante as partes presentes (art. 215, § 1º, IV e VI Código Civil); assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do responsável, encerrando o ato, alusão à emissão da DOI; descrição completa dos documentos apresentados e menção ao seu arquivamento, de acordo com o artigo 344, das DGE. Observamos que as lavraturas dos atos notariais são sempre iniciadas em folha nova, vedada a utilização de uma mesma folha para atos distintos, total ou parcialmente, de acordo com o artigo 113, inciso VII, das DGE. A Equipe Correcional detectou que na escritura do Livro E-23, folhas 18/20 que o Tabelião, antes da lavratura do ato, não verificou o prazo de validade de 30 (trinta), lavrando a referida escritura com certidão vencida, em desacordo com art. , IV, do Decreto nº 93.240/86, c/c art. 340, das DGE. Observou-se, ainda, que, no processo de escritura, Livro E-23 folhas 011/013, não consta arquivada a certidão de inteiro teor do imóvel, conforme relatada na escritura. O delegatário informou que não houve a apresentação da referida certidão por se tratar de escritura de retificação, em desacordo com o artigo 342, das DGE. DOI: o responsável comunica à Receita Federal do Brasil – RFB, mediante preenchimento da Declaração sobre Operação Imobiliária – DOI, as aquisições ou alienações de imóveis, com observação do estabelecido em regramento próprio, é certificado o recebimento no site da Receita Federal do Brasil, de acordo com as instruções normativas da RFB, conforme artigo 372, das DGE. Junta Comercial: o responsável encaminha à Junta Comercial, cópia do instrumento de procuração, outorgando poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada a empresa individual de responsabilidade limitada, de sociedade empresarial, de sociedade simples, ou de cooperativa, porém, foi constatado que o envio das informações não está ocorrendo no prazo de até 03 (três) dias após lavratura do ato, em desacordo com o Provimento 42/2014 CNJ. CENSEC: o tabelião apresentou o encaminhamento das remessas dos comunicados de todos os atos praticados na serventia ao Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF), por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, de acordo com o art. 506, das DGE. Fonte: os caracteres contidos na escrituração dos livros da serventia estão com dimensão mínima equivalente à das fontes Times New Roman 12 ou Arial 12, de acordo com o inciso IV, do artigo 113, das DGE. Espaçamento entre linhas: o espaçamento entre linhas na escrituração dos livros são de 1,5 linhas (uma vez e meia maior que o espaçamento simples entre linhas), conforme o estabelecido no inciso V, do artigo 113, das DGE. Procuração: consta descrito na procuração o documento que comprova a propriedade ou posse de bem imóveis, conforme art. 463, das DGE. Substabelecimento de procuração: é efetuada a averbação, da circunstância de seu substabelecimento nos livros correspondentes, imediatamente a sua lavratura, de acordo com o artigo 466, das DGE. Assinatura: em análise aos Livros de Procuração, observou-se em 910 atos lavrados na serventia que 794 dos atos foram assinados pelo delegatário e 116 por seus prepostos, de acordo o artigo 20, § 5º, da lei 8.935/94. 4 - REGISTRO DE IMÓVEIS - Livro em uso: a) Livro 1 - Protocolo nº. 1-F, fl. 16; b) Livro 2 - Registro Geral matrícula nº. 5.788, c) Livro 3 - Registro Auxiliar matrícula nº. 4.121 e d) Livro de Registro de Terras Rurais Adquiridos por Estrangeiros nº. 001; fl. 001. DOI: o responsável tem comunicado à Secretaria da Receita Federal mediante preenchimento da Declaração sobre Operação Imobiliária – DOI, as transferências de imóveis, qualquer que seja o título levado a registro, através do Programa gerador da DOI disponível no sítio da Receita Federal, via internet, conforme determina o art. 1.032 das DGE. Nota de devolução: nos casos em que há exigências de qualquer ordem, o registrador formula de uma só vez, por escrito, de forma clara e objetiva, com identificação e assinatura do registrador. Livro de Protocolo: consta no livro de Protocolo de títulos apresentados os seguintes requisitos: número de ordem, data da apresentação apenas no primeiro lançamento; nome do apresentante; natureza formal do título; atos formalizados,

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