No despacho de ID 113586530 foi determinada a intimação pessoal da parte autora para cumprir diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, entretanto consta dos autos, ID 225518931, que o autor não foi localizado no endereço indicado à exordial.
Considerando que figura no polo passivo da demanda pessoa jurídica de direito público interno (art. 41, I, Código Civil), entendo que a competência para processar e julgar o feito é da Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Paulo Afonso/BA.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Fazenda Pública desta Comarca de Paulo Afonso/BA.