Tais requisitos estão satisfeitos nesta fase processual.
A Lei nº 4.728/65, instituiu a alienação fiduciária sobre bem fungível (no presente caso, um automóvel), regulamentando a questão em seu artigo 66-B, § 3º, "in verbis":
"§ 3o É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada." (redação introduzida pela Lei nº 10.931/2004).