Página 964 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 12 de Dezembro de 2023

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
há 5 meses

OAB/SP-214918 AGDO: CARLOS JOSE BERBERT LOUZADA AGDO: ALESSANDRA DA SILVA MONTEIRO LOUZADA ADVOGADO: ESTEPHESON GLADER SOARES DE MOURA OAB/RJ-150977 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA

Ementa: EMENTA ¿ RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMNETO VOLUNTÁRIO. DEFERIMENTO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA INFOJUD E BLOQUEIO ONLINE PELO SISTEMA SISBAJUD. DECISÃO MANTIDA. Não obstante, instada ao cumprimento, a empresa não cumpriu o dever e sequer indica os bens a serem penhorados ou de alguma garantia de satisfação do crédito. Aqui, como sabido, incide o dogma da efetividade do processo, cuja noção nuclear repousa em verificar que, uma vez obtido o reconhecimento do direito lesionado, por isto mesmo, justifique a atuação do estado-juiz, pois seus resultados devem ser efetivos, isto é, concretos, palpáveis no plano exterior do processo, nada mais do que a materialização do direito reconhecido por uma sentença. Daí, a exigência de um sistema completo de tutela executiva, dotada de maios capazes de proporcionar pronta e integral satisfação do direito reclamado. Assim, o princípio deve nortear a técnica processual, interpretando-se as regras procedimentais com base na efetividade, tendo em vista que estas regras são meios para a obtenção do resultado material da tutela executiva. Parece-nos explícito que o Juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Não é distante a aplicação do princípio da atipicidade dos meios executivos, sempre direcionado à efetivação de seus julgados, ao permitir ao julgador valer-se dos meios executivos que considerar mais adequado ao caso concreto, sejam eles de coerção direta, sejam de coerção indireta. É preciso realçar que na concretização dos direitos reside o propósito de uma tutela justa, efetiva e tempestiva. Daí, não estará adstrito ao Juiz seguir o itinerário de meios executivos previstos pelo legislador, senão porque poderá lançar de medidas necessárias ¿ e nada além disso ¿ para realizar a norma concreta, como reza o art. 139, IV, do CPC, assim como o art. 536. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

130. APELAÇÃO 004XXXX-13.2015.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 004XXXX-13.2015.8.19.0209 Protocolo: 3204/2023.00597394 - APELANTE: WELL SUNFLOWER GESTAO DE IMOVEIS S A

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