Página 3 da JUCESP do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 12 de Dezembro de 2023

Recorrente: Mobitech Locadora de Veículos S.A. Recorrida: Porto Locações e Cobranças Ltda. Decisão da Secretária-Geral por delegação: “Trata-se de Recurso ao DREI interposto pela empresa Mobitech Locadora de Veículos S.A. em face do arquivamento do ato constitutivo da empresa Porto Locações e Cobranças Ltda, sob alegação de colidência por semelhança entre nome empresarial e marca. Todavia, à Junta Comercial não cabe verificar a existência ou não de colidência entre nome empresarial e marca, nos termos do artigo 24 da IN DREI 81/2020. Ante o exposto, deixo de receber o presente recurso. Desta feita, adotem-se as seguintes providências: Anotar a decisão; notificar o recorrente e os procuradores nomeados cientificando-os da decisão supra; no caso de ausência de comprovação do recebimento da notificação, publique-se. Escoado o prazo legal sem manifestação do interessado, arquive-se administrativamente”. À ciência do E. Plenário. O E. Plenário tomou ciência da r. decisão que deixou de receber o recurso ao DREI REDREI 995045/22-7 SEI 151.000000017/2023-19. 2.2. Recurso ao DREI nº 14021.127925/2023-68. Processo JUCESP nº 995004/23-7. Recorrente:CEMAdministração e Participações S.A.NIRE:35214392103.

Recorrido: JCEM Investimentos e Participações Ltda. NIRE 35260461473. Nome Empresarial. Não Colidência. Análise de nome empresarial por inteiro. Recurso conhecido e não provido. Decisão do DREI: “A sociedade empresária CEM Administração e Participações S.A., interpôs recurso a esta instância superior, sob a alegação de que é evidente a semelhança entre o nome empresarial arquivado pela recorrida com o da recorrente, razão pela qual objetiva que haja a determinação de modificação no nome da recorrida. Devidamente notificada, a empresa recorrida não apresentou contrarrazões (fl. 77 - SEI 32855909). A seu turno os autos do processo foram remetidos à consideração deste Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI). Considerando os termos do art. 47 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que atribui competência a este Departamento para julgar o recurso previsto no art. 44, III, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa-se à análise. Fundamentação. Objetiva o presente recurso analisar a existência de colidência, por semelhança, entre os nomes empresariais registrados na Junta Comercial do Estado de São Paulo. O nome empresarial, para fins de proteção legal, consistente na proibição de registro de nome igual ou semelhante a outro anteriormente arquivado, respeitando o princípio da novidade, que estabelece que deve ser adotado um nome novo e diferente de outro já existente a fim de evitar erros e confusões nas identificações das empresas. A exclusividade restringe-se ao território do Estado, no caso das Juntas Comerciais, conforme exposto nos artigos 1.163 e 1.166 do Código Civil, vejamos: Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga. Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado. Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial. Para o esclarecimento da questão relativa aos nomes iguais ou semelhantes, há que se observar a Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020, que dispõe: Art. 23. Observado o princípio da novidade, a Junta Comercial não arquivará atos com nome empresarial idêntico a outro já registrado. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI nº 55, de 2 de junho de 2021). § 1º Considera-se idêntico o nome empresarial que tenha exatamente a mesma composição daquele anteriormente registrado na mesma Junta Comercial. § 2º O critério para análise de identidade entre firmas ou denominações será aferido considerando-se os nomes empresariais por inteiro, desconsiderando-se apenas as expressões relativas ao tipo jurídico adotado, de modo que, apenas, haverá identidade se os nomes forem homógrafos. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI nº 55, de 2 de junho de 2021) § 3º Se o nome empresarial for idêntico a outro já registrado, deverá ser modificado ou acrescido de designação que o distinga. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI nº 55, de 2 de junho de 2021). A IN DREI nº 81, de 2020, prescreve que o nome empresarial será sempre analisado por inteiro, de modo que "Considerar-se-á semelhante o nome empresarial, por inteiro, desconsiderando apenas as expressões relativas ao tipo jurídico adotado, que tenha distinção em relação a apenas algum ou alguns caracteres, mas que não resulte em diferença significativa quanto à grafia ou à pronúncia". Vejamos: Art. 23-A. Caso seja arquivado ato com nome empresarial semelhante a outro já registrado, o interessado poderá questionar, a qualquer tempo, por meio de recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI). (Incluído pela Instrução Normativa DREI nº 55, de 2 de junho de 2021) § 1º O Recurso ao DREI deverá ser protocolizado na Junta Comercial, mediante a apresentação de: I - requerimento (capa de processo), sendo dispensado no caso de protocolo eletrônico; II - petição, dirigida ao Diretor do DREI; III - procuração, quando a petição for subscrita por advogado; e IV - comprovante de pagamento do preço dos serviços. § 2º Após protocolizado o Recurso ao DREI será enviado à Secretaria-Geral para autuar, registrar e notificar no prazo de três dias úteis as partes interessadas, as quais terão o prazo de dez dias úteis para apresentar as contrarrazões, caso tenham interesse. § 3º Juntadas as contrarrazões ao processo ou esgotado o prazo de manifestação, a Secretaria, o fará concluso ao Presidente para, nos três dias subsequentes, promover o encaminhamento de forma eletrônica ao DREI, que no prazo de dez dias úteis, deverá proferir decisão final. § 4º Considerar-se-á semelhante o nome empresarial, por inteiro, desconsiderando apenas as expressões relativas ao tipo jurídico adotado, que tenha distinção em relação a apenas algum ou alguns caracteres, mas que não resulte em diferença significativa quanto à grafia ou à pronúncia. (Grifamos). Assim, no campo do nome empresarial, tanto na hipótese dos nomes completos, como das expressões de fantasia ou características, a análise de eventual colidência deve cingir-se ao aspecto formal e aparente, vez que a existência do erro ou confusão não se vincula à atividade econômica desempenhada, embora possa influir como agravante dessa condição. No caso concreto, comparando-se os nomes: CEM Administração e Participações S.A. e JCEM Investimentos e Participações Ltda.Temos que: a) não são iguais, por não serem homógrafos; b) não são semelhantes, por não serem homófonos. Em que pese as sociedades utilizarem núcleo do nome fantasia semelhante "CEM" e "JCEM", frisamos que não há possibilidade de deferir a alegada colidência, na medida em que o critério definido pelo DREI no art. 23-A, § 4º, da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, é claro ao prever que o nome semelhante, que a lei objetiva coibir, é aquele: i) analisado por inteiro; ii) que tenha distinção em relação a apenas algum ou alguns caracteres, mas que não resulte em diferença significativa quanto à grafia ou à pronúncia; iii) desconsiderando apenas as expressões relativas ao tipo jurídico adotado.Adicionalmente, lembramos que não compete ao DREI ou à Junta Comercial avaliar o segmento em que as sociedades estão inseridas e nem argumentos acerca de eventual concorrência desleal, que deve ser avaliada pelo ordenamento jurídico, e não em tutela administrativa. Inclusive restou expresso na Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, com alteração pela Instrução Normativa DREI nº 88, de 2022: Art. 23-A. § 6º Não cabe ao DREI analisar controvérsias relacionadas a nomes empresariais que tenham por fundamento a identidade entre atividades econômicas exercidas, concorrência desleal ou desvio de clientela em decorrência do registro de nomes empresariais semelhantes. (Incluído pela Instrução Normativa DREI/ME nº 88, de 23 de dezembro de 2022) (Grifamos). Por fim, nem mesmo o registro de marca gera exclusividade perante o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, que trata da proteção ao nome empresarial, estando a questão sobre marca afeta ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Dessa forma, aplica-se a hipótese prevista no art. 23-A, § 4º, da Instrução Normativa DREI nº JUCESPCAP202302056A 83 81, de 2020, vez que o nome empresarial deve ser analisado por inteiro, em que se pode constatar a existência de outros elementos diferenciais, que afastam qualquer possibilidade de se admitir a alegada colidência. Por isso, as denominações sociais podem coexistir perfeitamente, sem provocar erro ou confusão na identificação das sociedades empresárias em questão. Conclusão. Portanto, considerando os elementos de fato e de direito constantes deste processo, que implicam concluir-se pela inexistência de semelhança dos nomes empresariais por inteiro, não há de se falar em erro ou confusão na identificação de ambas as sociedades, motivo pelo qual conclui-se pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo, por conseguinte, a decisão da Junta Comercial do Estado de São Paulo que arquivou os atos constitutivos da recorrida. De acordo. Adotando a fundamentação acima, e com base na competência que me foi atribuída pelo art. 47 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, NEGO PROVIMENTO ao Recurso ao DREI nº 14021.127925/2023-68, para que seja mantido o arquivamento dos atos constitutivos da sociedade JCEM Investimentos e Participações Ltda, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, uma vez que não foi constatada a existência da alegada colidência entre nomes empresariais, nos termos do art. 23-A, § 4º, da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020. À ciência do E. Plenário. O E. Plenário tomou ciência da r. decisão que negou provimento ao Recurso ao DREI nº 995004/23-7, para que seja mantido o arquivamento dos atos constitutivos da sociedade JCEM Investimentos e Participações Ltda., na Junta Comercial do Estado de São Paulo, uma vez que não foi constatada a existência da alegada colidência entre nomes empresariais. 2.3. Decisão acerca da inconsistência de endereço. Expediente: SEI nº 151.00000101/2023-24. Protocolo nº: 1045092/23-0. Requerente: Associação dos Industriais de Panificação e Confeitaria de São Paulo. Interessada: Bella Prudência Panificadora e Delivery Ltda (NIRE 35630208360). Cadastro apontado como inconsistência de

endereço: Sampaio Panificadora (NIRE 35141662319). Decisão da Presidência de 22/06/23: “Matéria: alegação inconsistência de endereço — contexto documental suficiente — impossibilidade de exclusão de endereço nos respectivos campos por limitação sistêmica — registro da decisão para assegurar a plena ciência que reconheceu haver situação de inconsistência no endereço indicado no cadastro do empresário individual — possibilidade da empresa proceder a retificação da cláusula para alterar o endereço (cf. art. 117 e seguintes da IN/DREI nº 81/2020 mediante preenchimento do cadastro VRE). Diante das informações havidas nas respectivas fichas cadastrais, a sede social da empresa Bella Prudência Panificadora e Delivery Ltda (NIRE 35630208360) titulariza o endereço em caráter de unicidade e de forma precedente, desde à época do registro nº 98.100/20-8, de 04/03/2020) perante o cadastro do empresário individual Sampaio Panificadora (NIRE 35141662319 - constituído em 27/10/2022) circunstância suficiente para reconhecer a situação da inconsistência cadastral.Assim, com fundamento no Poder Geral de Cautela, em razão da inconsistência de endereço, DEFIRO o pedido administrativo apresentado pela Associação dos Industriais de Panificação e Confeitaria de São Paulo, representante da empresa a ele associada — Bella Prudência Panificadora e Delivery Ltda (NIRE 35630208360), DETERMINO o registro desta decisão na ficha do empresário individual Sampaio Panificadora (NIRE 35141662319), sem prejuízo da posterior regularização mediante apresentação de instrumento de alteração de endereço contendo cláusula retificatória com o fundamento elucidativo conforme artigo 117 e seguintes da IN/DREI 81/2020, além do preenchimento do cadastro VRE e recolhido o emolumento”.(sic). À ciência do E. Plenário. O E. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o registro desta decisão na ficha do empresário individual Sampaio Panificadora (NIRE 35141662319), sem prejuízo da posterior regularização mediante apresentação de instrumento de alteração de endereço contendo cláusula retificatória. 2.4) Suspensão de efeitos de arquivamento por alegada falsidade. Expediente SEI nº: 151.00000241/2023-01 Interessado: Maria Olinda Barreira Modena, Marcelo Da Silva Costa (OAB/SP 314.385), Copermaia Cooperativa Médica Maia (NIRE 35400054948) Assunto: PAS 998104/22-0. Falsidade de assinatura. Empresa: Copermaia Cooperativa Médica Maia (NIRE 35400054948). Assunto: alegação de falsidade — presunção de boa-fé — inexistência de impugnação — decisão cautelar suspensiva. Decisão da Presidência: “Expediente recebido na Assessoria Técnica da Presidência em 08/08/2023, após o envio de notificações prévias, publicação de edital e decurso de prazo para manifestação dos demais notificados. A requerente alegou ter sido vítima de falsificação de suas assinaturas consoante se lê: (...). Houve apresentação do boletim de ocorrência, conforme imagem a seguir reproduzida: (...). Conforme anexa ficha cadastral, a sociedade empresária foi constituída em 26/11/1998. O nome, dados qualificativos e assinatura, da requerente Maria Olinda Barreira Modena constaram no instrumento de constituição da referida sociedade cooperativa à época de sua nomeação para o cargo de conselheira fiscal. A propósito, a apresentação do boletim de ocorrência pela requerente induz a presunção de boa-fé, a qual prevalece até eventual e ulterior contraprova após diligência notificatória ou manifestação de terceiros. Ressalte-se que se constatada inveracidade da referida declaração haverá sua responsabilidade.Em 27/10/2022, houve anotação do pedido suspensivo na ficha cadastral para ciência de sua publicidade sobretudo pela cooperativa e cooperados.Além disso, inexistiu manifestação após enviadas as cartas notificatórias e publicado edital. Portanto, em vista desse contexto, é viável a medida administrativa de suspensão cautelar. Assim, DEFIRO o pedido suspensivo com fundamento no artigo 40, § 2º, do Decreto Federal nº 1.800/96 e artigo 5º da Portaria Jucesp nº 69/2020, DETERMINO a imediata suspensão cautelar dos efeitos do ato constitutivo da Copermaia Cooperativa Médica Maia (NIRE 35400054948), sem prejuízo da análise da hipótese do cancelamento administrativo a depender de elementos probatórios tais como laudo/parecer grafotécnico”. Nos termos do artigo 17 da Portaria JC nº 69/2020, esclareça-se que, na hipótese de falsa declaração de vício visando à suspensão dos efeitos de ato arquivados, sobrevirá reanálise com a cassação desta decisão suspensiva, além da imediata comunicação ao Ministério Público para as providências que entenderem cabíveis”. À ciência do E. Plenário. O E. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a imediata suspensão cautelar dos efeitos do ato constitutivo da Copermaia Cooperativa Médica Maia (NIRE 35400054948). 2.5) Suspensão de efeitos de arquivamento por alegada falsidade. JUCESP-EXP-2023/01534 - protocolo nº 1040810/23-8 – PAS nº 0.998.038/23-4. Requerente: Nathan Mazzer Feitosa. Empresa: N.M Feitosa Comércio de Roupas (NIRE 35141674643) Assunto: alegação de falsidade — presunção de boa-fé do requerente — divergência fotográfica entre as imagens dos RGs — decisão cautelar suspensiva de efeitos. Decisão da Presidência: “O genitor do requerente (Sr. Ivanildo Bezerra Feitosa) afirmou que o seu filho (Nathan Mazzer Feitosa) teria sido vítima de fraude de terceiro segundo se lê às fls. 3: (...). Houve apresentação de boletim de ocorrência (fls. 7/8): Conforme anexa ficha cadastral simplificada atualizada (fls. 9) e imagem do ato de constituição (fls. 10/16) o nome do requerente Nathan Mazzer Feitosa consta como titular do empresário individual da empresa acima mencionada. Não obstante, há divergência fotográfica entre a imagens do RG apresentado no expediente (fl. 7) em face daquela à época anexada no ato de constituição (fl. 17). A propósito, a apresentação do boletim de ocorrência pelo genitor do requerente induz a presunção de boa-fé da alegação. Ressalte-se que se constatada inveracidade da referida declaração haverá responsabilidade do declarante. Decisão: Assim, DEFIRO o pedido suspensivo com fundamento no artigo 40, § 2º, do Decreto Federal nº 1.800/96 e artigo 5º da Portaria Jucesp nº 69/2020, DETERMINO a imediata suspensão cautelar dos efeitos do ato constitutivo da empresa N.M Feitosa Comércio de Roupas (NIRE 35141674643) sem prejuízo do prosseguimento da análise do cancelamento administrativo a depender de elementos probatórios tais como laudo/parecer grafotécnico. Nos termos do artigo 17 da Portaria JC nº 69/2020, esclareça-se que, na hipótese de falsa declaração de vício visando à suspensão dos efeitos de ato arquivados, sobrevirá reanálise com a cassação desta decisão suspensiva, além da imediata comunicação ao Ministério Público para as providências que entenderem cabíveis”. À ciência do E. Plenário. O E. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a imediata suspensão cautelar dos efeitos do ato constitutivo da empresa N.M Feitosa Comércio de Roupas (NIRE 35141674643). 2.6) Cancelamento de Registro – indícios de falsidade de assinatura. JUCESP-EXP-2022/03336 Protocolos nºs: 10933261/22-5, 1107470/22-5. PAS nº 0.998.088/22-5. Requerentes: Fábio Abreu Schettino e Ricardo Fernandes Pereira

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