desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido"(AIRR-12024-74.2016.5.03.0104, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023).
Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 247, § 2º, do RITST, e no art. 896, § 14 da CLT.
Publique-se.