Página 3 do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) de 12 de Outubro de 2016

Art. 1º O afastamento dos juízes eleitorais das suas funções regulares será sempre parcial, somente no período entre o registro de candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, em casos excepcionais e sem prejuízo do julgamento prioritário de habeas corpus e mandado de segurança, nos incisivos termos do art. 94, § 1º, da Lei nº 9.504/97.

Reza, ainda, o § 2º do citado dispositivo, que o "deferimento do afastamento ficará condicionado ao voto favorável de cinco dos membros do Tribunal Regional Eleitoral e deverá ser submetido ao Tribunal Superior Eleitoral."

O Código Eleitoral, que em vista das disposições insculpidas na Constituição da República (art. 121, caput), trata da organização e da competência da Justiça Eleitoral, atribui aos Tribunais Regionais Eleitorais competência para a apreciação e o julgamento de pedidos desse jaez, nos termos de seu art. 30, inciso III, in verbis:

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