(Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente)”;
CONSIDERANDO que, segundo o art. 106, § 5º da Lei Municipal nº. 188 (LUOS Tamandaré), “independentemente do porte, empreendimentos econômicos potencialmente geradores de impactos indesejáveis para o meio ambiente urbano, para o sistema viário e para o meio ambiente, deverão ser apreciados, sem prejuízo de outras exigências legais feitas por parte das legislações municipal, estadual e federal, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e de Política Urbana”;
CONSIDERANDO que o Plano Diretor de Tamandaré remonta ao ano de 2002 e nun ca sofreu revisão, contrariando frontalmente o art. 40, § 3º da Lei nº. 10.257/2001 (Es tatuto da Cidade), que impõe a sua revisão a cada 10 anos, sob pena, inclusive de prática de improbidade administrativa (art. 52, VII do mesmo Estatuto) e de infração político administrativa (art. 1º do Decreto-lei nº. 201/67);