Página 8073 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 15 de Fevereiro de 2024

Superior Tribunal de Justiça
há 3 meses

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. Inteligência do art. 23, II, da CF. Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. Ressarcimento nas vias administrativas ou por ação própria, de acordo com as regras de repartição de competências. Faculdade do ente público que suportara o ônus financeiro. Análise dos elementos constantes dos autos suficientemente enfrentada. Manifesto caráter infringente, que desvirtuaria a natureza esclarecedora do recurso. Pretensão de novo exame da matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. Acesso à instância superior. Prescindível menção expressa a dispositivo legal ou constitucional, supostamente violados. Inteligência do art. 1.025, do diploma processual civil. Desnecessidade de se rebater expressamente todas as teses defensivas. Precedentes. RECURSO REJEITADO.

No recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o recorrente sustenta violação aos artigos: a) 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC/15, asseverando "ausência de debate acerca da possibilidade de o órgão julgador direcionar o cumprimento da prestação ao ente federativo competente, ou de se reconhecer a solidariedade, mas determinar o reembolso" (fl. 291 e-STJ), assim como omissão quanto à aplicação do 7, IX, b da lei 8.080/90; b) 7, IX, b da lei 8.080/90 e 198, da CF/88, ao argumento de que deve ser respeitada a competência dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde pública; c) 3º, 13, do Decreto nº 55.739/2010 e 14, da Portaria nº 793/2012, alegando que a obrigação, no caso em tela, é do Estado de São Paulo. Por fim, aduz que o acórdão está em dissonância com o entendimento estabelecido no Tema 793/STF.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 312/313 e-STJ.

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