Página 1527 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Fevereiro de 2024

nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017”. Pacificada a questão, deve haver, em atendimento à decisão acima mencionada, a observância do IPCA-E para a correção monetária dos valores e do índice de remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios até o referido momento. Não obstante, deve ser aplicado o disposto no artigo da Emenda Constitucional nº 113/21 a partir do momento de sua entrada em vigor, dispositivo este que estabelece que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ante o exposto e do que mais se depreende dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para fins de condenar a ré a pagar para a autora as diferenças correspondentes à integração do Piso Salarial na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI nos períodos em que ela a recebeu desde 26/12/18 até sua extinção pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/22, com reflexos em 13º salário e terço constitucional, tudo corrigido desde a data em que deveria ter havido cada pagamento e com juros desde 30/01/24, adotados desde 26/12/18 do IPCA-E para a correção monetária dos valores e do índice de remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios e, a partir da entrada em vigor do artigo da Emenda Constitucional nº 113/21, o índice Selic isoladamente para os juros moratórios e correção, sem cumulação de qualquer outro índice, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”. Intime-se. - ADV: FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP), AMANDA CAETANO LOMBARDI NUNES (OAB 463949/SP)

Processo 102XXXX-70.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecida Cardoso da Silva - Vistos. Cite-se e intime-se a ré para que conteste a ação em 15 dias. Na ocasião deverão ser colhidos o número de telefone e e-mail do réu. Sem designação de audiência de conciliação neste momento a fim de se evitar para as partes custos desnecessários, comprometimento de tempo e prejuízo para atividades profissionais, com a ressalva da possibilidade de sua designação nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes do teor do Comunicado CG Nº 489/2022, publicado em data de 01/08/2022. Sem prejuízo, para a análise do pedido de assistência judiciária, intime-se a autora para que no prazo de 15 dias junte aos autos os seus 03 últimos holerites, 03 últimos extratos de movimentação bancária e última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: CRISTIANO DE LIMA FILHO (OAB 426514/SP), ALEX MAIA DA SILVA (OAB 424245/SP)

Processo 151XXXX-77.2020.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - Bruno Correia Gomes - Fls. 281: Com relação a Bruno Correia Gomes, intime-se dos termos da decisão de fls. 261, no novo endereço apresentado. Quanto a Washington, ante a intimação positiva de fls. 277, aguarde-se o prazo de cumprimento da transação penal, e se negativa a comprovação, dê-se nova vista ao MP. - ADV: CRISTIANO APARECIDO AVILA SANTOS (OAB 449554/ SP), CRISTIANO APARECIDO AVILA SANTOS (OAB 449554/SP)

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