para afastar a cobrança do ITCD relativo a extinção do usufruto dos imóveis objeto do presente feito, por não haver fato gerador do tributo. Confirmo a liminar concedida no evento 10. Incabível a condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25, da Lei nº 12.016/09, e da Súmula 512, do STF. Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que conceder o mandado, estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, caso não haja recurso voluntário. […]”
2. DA ADMISSIBILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA:
De acordo com o artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.