Página 533 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 24 de Outubro de 2016

Nenhuma informação disponível >>:Nome da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >> Vistos, etc. Vistas ao Ministério Público. Após, conclusos. Salvador (BA), 19 de outubro de 2016. Paulo Roberto Santos de Oliveira Juiz Auditor

RELAÇÃO Nº 0978/2016

ADV: THIAGO FERNANDES MATIAS (OAB 27823/BA), ANTONIO SERGIO GONÇALVES REIS (OAB 6797/BA), DEFENSOR PÚBLICO (OAB 7/BA) - Processo 031XXXX-10.2014.8.05.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Violência contra superior - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Gerlon Mendes de Souza e outro - Vistos, etc... A Promotoria de Justiça, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra o CAP PM FÁBIO BOAVENTURA BORGES, mat.: 30.366.539-9, e o TEN PM GERLON MENDES DE SOUZA, mat.: 30.389.894-2, por infração ao (s) art. 157, § 3º, e 209, caput, do Código Penal Militar, consoante denúncia de fls. 02/03. Trata-se de processo de competência do Conselho Especial de Justiça. Tendo sido recebida a denúncia em 08/08/2014, antevê-se a hipótese de reconhecimento antecipado da prescrição retroativa. Com efeito, ainda que condenado (s) fosse (m) pelos fatos articulados na vestibular acusatória, uma vez analisados os ditames previstos no art. 69 do CPM, autorizada (s) estaria (m) a (s) aplicação (ões) da (s) penalidade (s) mínima (s) cominada (s) ao (s) delito (s) imputado (s). Assim, se de uma forma antecipada e, perfunctória análise das circunstâncias judiciais e legais alcança-se a conclusão de que em face da (s) pena (s) a ser (em) concretizada (s) na futura sentença, ocorrerá incidência da prescrição retroativa, conforme se depreende do art. 125, §§ 1º e do CPM, inexistirá então, interesse em continuar provendo a pretensão punitiva estatal, já, inútil e antieconômica, além de ocupar a pauta já abarrotada pelas demais ações penais. A jurisprudência tem consagrado casos similares: "De nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão de ofício, de habeas corpus, para trancar a ação penal (TACRIM-SP -HC -Rel. Sergio Carvalhosa RT 669/315)." Posto assim, em caráter excepcional e visando ao saneamento desta Vara, com a desobstrução da pauta e regularização do andamento dos processos, acolhe-se a promoção da tese da prescrição retroativa antecipada para sustar a marcha processual e arquivar o presente feito, tendo em vista a carência da ação, por falta de interesse de agir, consoante fundamentação acima exposta. P.R.I Sem custas, Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e procedam-se às comunicações de estilo. Salvador, 21 de outubro de 2016. Bel. PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA -JUIZ AUDITOR

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